Acórdão Nº 0001736-09.2011.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021

Número do processo0001736-09.2011.8.24.0007
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0001736-09.2011.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BIGUAÇU/SC

RELATÓRIO

Na comarca de Biguaçu, Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 22, PROCJUD34, p. 130/140):

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina move a presente Ação Civil Pública para cumprimento de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela contra Município de Biguaçu, qualificado, denunciando irregularidades estruturais e de funcionamento de pessoal na Escola de Educação Básica MunicipalFernando B. Viegas de Amorim, que atende cerca de 1.100 alunos, dividos em três turnos.

Instado a sanar os problemas, o município recusou-se a assinar Termo de Ajustamento de Conduta e a responder os questionamentos feitos pelo órgão Ministerial.

Pediu: a) a concessão de liminar determinando a contratação de vigias, profissionais da limpeza e professores de plantão, juntamente com o conserto das instalações elétricas e demais feitos que causem risco aos estudantes; b) a condenação final aos itens da liminar, somados aos itens que posterior verificação pericial demonstre ser necessário.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 99/100.

Citado, o Município apresentou Contestação, argumentando que as irregularidades se devem unicamente à insuficiência de recursos para manter todos os itens da escola em sua melhor forma e afirmou que já há início de licitação para reforma.

O Ministério Público apresentou Laudo Técnico de avaliação da Escola, produzido pelo Centro de Apoio Operacional de Informações e Pesquisas do Ministério Público (fls. 148/192).

Sobre a Contestação o Requerente manifestou-se às fls. 215/217, rebatendo que o argumento de falta de recursos não deve ser aceito e concordou com a extinção da demanda no caso de regularização dos itens apontados por meio da licitação já indicada pelo Requerido, afirmando, por fim, não ter mais provas a produzir.

Intimado para se manifestar sobre o andamento da reforma prometida, o Município afirmou que não houve a conclusão da reforma em razão da inadimplência da empresa Angra Engenharia Ltda., e que já estaria providenciando a contratação de outrem para a conclusão.

O Município apontou a realização de nova Licitação e contratação de empresa para realizar a obra, havendo previsão de término desta na data de 30/04/2013. Após este momento, o Requerente solicitou vistoria do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária para averiguar se as falhas foram sanadas (fl. 445).

Houve a apresentação de relatório de vistoria pelo Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, sendo que em ambos o estabelecimento foi reprovado. Em resposta, o Município apresentou outro relatório com fotos do local, às fls. 533/557, defendendo a salubridade do local.

Para averiguar a satisfação das necessidades, o Requerente solicitou novas vistorias aos Órgãos competentes (fl. 559).

Em relatório final, a Vigilância sanitária do Município afirmou: "Desde a última inspeção até a presente data pouca coisa mudou, sendo somente retirados os fios elétricos que ofereciam riscos iminentes de choques, alguns reparos no telhado a fim de evitar que as intempéries continuassem causando infiltrações no prédio, porém, no tocante à salubridade ambiental, alimentícia e de conforto para o aprendizado, nada mudou" (fl. 617).

Também o Corpo de Bombeiros negou "habite-se" à Escola, apontando que as irregularidades descritas na última vistoria não foram sanadas. Somente teria sido aprovado o Projeto Preventivo contra incêndio (fl. 629).

Por fim, o Requerente pediu o julgamento do mérito.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública para cumprimento de Obrigação de Fazer movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Município de Biguaçu, qualificado, para determinar que o réu providencie a regularização e conclusão dos trabalhos de adequação da Escola de Educação Básica Municipal Fernando B. Viegas de Amorim às normas de segurança, nostermos exigidos pelo Corpo de Bombeiros Militar e também às normas de salubridade apontadas pela Vigilância Sanitária, conforme Laudos que constam dos autos às fls. 576/626 e fl. 630/631. Tal obrigação deverá ser cumprida pelo ente público no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da intimação da presente, sob pena do sequestro de valores e interdição do local, providências queassegurarão o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 497 do...

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