Acórdão Nº 0001736-26.2014.8.10.0061 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 16-09-2022
Número do processo | 0001736-26.2014.8.10.0061 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 16 Setembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL de julgamento DO DIA 25 de JULHO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0001736-26.2014.8.10.0061
ORIGEM: JUIZADO DE VIANA
RECORRENTE: PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, ROMEU CRISTINO BACETI SOM
ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRIDO: THOMAS MARCAL KOPPE - SP311605, GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI – SP346968
RECORRIDO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO
ADVOGADO(A): PAULA VERÔNICA SILVA GUIMARÃES – MA11691
RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
ACÓRDÃO Nº 1557/2022
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA NA INTERNET. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIÁRIA E DA VENDEDORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Sustenta a parte autora que realizou a compra de acessório automotivo (jogo de rodas modelo aro 17, furação 4x100, acabamento KL, Cromo Light), pela quantia de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), via cartão de crédito em 03 (três) parcelas, funcionando como intermediadora do negócio a ora recorrente, que cobrou R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos) por parcela, totalizando R$ 60,90 (sessenta reais e noventa centavos). Continua relatando que nunca recebeu o produto, embora tenha envidado esforços para resolver a celeuma extrajudicialmente.
2. Sentença. Pedidos julgados procedentes, na forma do artigo 487, I do CPC, condenando as rés solidariamente, nos seguintes termos: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais) a título de danos materiaias; e b) pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
3. Recurso Inominado. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que inexiste responsabilidade civil, sendo imperiosa a reforma da sentença.
4. Preliminar. Ilegitimidade passiva. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida, eis que houve sua atuação como empresa intermediária das negociações com auferimento de lucro em razão do parcelamento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 7, p. único, do CDC.
5. Nesse sentido, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada da atividade. Nesse desiderato, a recorrente, por meio...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL de julgamento DO DIA 25 de JULHO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº 0001736-26.2014.8.10.0061
ORIGEM: JUIZADO DE VIANA
RECORRENTE: PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, ROMEU CRISTINO BACETI SOM
ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRIDO: THOMAS MARCAL KOPPE - SP311605, GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI – SP346968
RECORRIDO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO
ADVOGADO(A): PAULA VERÔNICA SILVA GUIMARÃES – MA11691
RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL
ACÓRDÃO Nº 1557/2022
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA NA INTERNET. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIÁRIA E DA VENDEDORA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Sustenta a parte autora que realizou a compra de acessório automotivo (jogo de rodas modelo aro 17, furação 4x100, acabamento KL, Cromo Light), pela quantia de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), via cartão de crédito em 03 (três) parcelas, funcionando como intermediadora do negócio a ora recorrente, que cobrou R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos) por parcela, totalizando R$ 60,90 (sessenta reais e noventa centavos). Continua relatando que nunca recebeu o produto, embora tenha envidado esforços para resolver a celeuma extrajudicialmente.
2. Sentença. Pedidos julgados procedentes, na forma do artigo 487, I do CPC, condenando as rés solidariamente, nos seguintes termos: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais) a título de danos materiaias; e b) pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
3. Recurso Inominado. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que inexiste responsabilidade civil, sendo imperiosa a reforma da sentença.
4. Preliminar. Ilegitimidade passiva. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerida, eis que houve sua atuação como empresa intermediária das negociações com auferimento de lucro em razão do parcelamento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 7, p. único, do CDC.
5. Nesse sentido, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada da atividade. Nesse desiderato, a recorrente, por meio...
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