Acórdão nº 0001737-95.2014.822.0022 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 03-08-2016
Data de Julgamento | 03 Agosto 2016 |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 0001737-95.2014.822.0022 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :22/01/2016
Data de julgamento :03/08/2016
0001737-95.2014.8.22.0022 Recurso Inominado
Origem: 00017379520148220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Estado de Rondônia
Procurador : Eliabes Neves(OAB/RO4074)
Recorrido : Luciano Pinheiro Torres
Advogada : Neide Skalecki de Jesus Gonçalves(OAB/RO283B)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei n°. 9.099/95
VOTO
Conheço dos recursos inominados eis que presentes os pressupostos de admissibilidade
PRELIMINARMENTE
O Recorrente suscita preliminar de nulidade absoluta da sentença em virtude da sua iliquidez
Ora, sabe-se que os Juizados da Fazenda Pública executam as suas próprias decisões. Nesse sentido, cabe ao Juízo sentenciante firmar o direito que será, na fase de execução, transformado em valores atualizados. Tal praxe não torna a sentença ilíquida, mas apenas posterga para fase posterior a quantificação do valor arbitrado na condenação
Suscita o Recorrente, ainda, preliminar de incompetência absoluta do Juízo prolator da decisão em virtude por afirmar que as pretensões alçadas pelo Recorrido superam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos fixado para o Juizado da Fazenda pública. Apesar de fazer tal afirmação, o Recorrente não comprova numericamente, por meio de simples planilha, que o montante a ser recebido pelo Recorrente é superior a 60 salários-mínimos
Desse modo, REJEITO AS PRELIMINARES, submetendo-a aos e. pares.
MÉRITO
A sentença recorrida merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei nº. 9.099/95, o qual prevê que ¿o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿.
Transcrevo, pela relevância, parte da r. Sentença:
¿... (¿ ) Depreende-se da exordial que pretende o requerente a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seu vencimento básico e sua consequente incorporação, bem como o pagamento dos retroativos à admissão do autor ou alternativamente aos últimos cinco anos.
Pois bem, a pretensão nos autos visa a concessão de adicional de periculosidade e pagamento dos retroativos à data da admissão ou alternativamente aos últimos cinco anos,ou ainda o pagamento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO