Acórdão nº 0001743-29.2018.8.11.0100 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001743-29.2018.8.11.0100
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001743-29.2018.8.11.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Nomeação]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FLAVIA APARECIDA DE JESUS RAMOS - CPF: 018.987.291-82 (APELANTE), CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA - CPF: 772.479.221-68 (ADVOGADO), WELLINGTON CARDOSO RIBEIRO - CPF: 578.251.651-87 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE BRASNORTE - CNPJ: 01.375.138/0001-38 (APELADO), MUNICIPIO DE BRASNORTE - CNPJ: 01.375.138/0001-38 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EGISANE ALVES DE OLIVEIRA PIOTROWSKI - CPF: 026.111.326-74 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO CONCURSO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO PRETERIÇÃO - NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, que, no entanto, pode se convolar em direito líquido e certo somente quando a Administração Pública demonstra a existência de vagas, mediante preterição imotivada e arbitrária dos candidatos, o que não ocorreu no caso posto.

O surgimento de novas vagas e a contratação de servidores temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração não concorre com a nomeação de efetivos recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço, não gera automaticamente direito à nomeação e posse de candidato aprovado fora do número de vagas, segundo entendimento da jurisprudência pátria.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara de Direito Público e Coletivo,

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por

Flavia Aparecida de Jesus Ramos, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte, no Mandado de Segurança, impetrado contra ato, supostamente, ilegal, praticado pelo Prefeito do Município de Brasnorte, que denegou a ordem, que buscava nomeação e posse do Impetrante, Recorrente, no cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil, em virtude de classificação no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, da referida municipalidade (id. 145659495, págs. 153 a 156).

A Recorrente narra que foi aprovada na 42ª posição para o cargo Técnico de Desenvolvimento Infantil, Classe A, no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, do município de Brasnorte, com previsão de uma vaga para provimento imediato e uma vaga para o cadastro de reserva.

Relata que, durante a validade do certame, o Recorrido nomeou os candidatos classificados até a 39º colocação; realizou processo seletivo simplificado para função que fora aprovada, com a nomeação e posse dos três primeiros classificados; e, a Lei Complementar Municipal nº 73/2017 ampliou de 50 para 60 o número de cargos de TDI, cuja ocupação é de 47 cargos, de acordo com o Portal da Transparência Municipal.

Defende, portanto, que tem direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada no Concurso Público nº 001/2016, devido à preterição com a contratação dos candidatos classificados no citado processo seletivo, bem como em virtude da criação de novos cargos de TDI.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida (id. 145659495, págs. 159 a 171).

O Recorrido contrarrazoou o recurso, rechaçando as argumentações aventadas (id. 145659495, págs. 179 a 187).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Procurador de Justiça, Flávio Cezar Fachone, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 149039684).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara de Direito Público e Coletivo,

A ação constitucional, impetrada por Flavia Aparecida de Jesus Ramos, objetiva a nomeação e posse da Impetrante, Recorrente, no cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil do município de Brasnorte, em virtude de classificação na 42ª posição no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, deflagrado...

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