Acórdão Nº 0001744-06.2004.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023
Número do processo | 0001744-06.2004.8.24.0015 |
Data | 26 Outubro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001744-06.2004.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: NILSON CRISTOVAO NOGATH (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA MEINERS (OAB SC025229) ADVOGADO(A): IVO JOAO SUCHEK (OAB SC003312) APELADO: OSVALDO HIRTHE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEANDRO GASSNER DENK (OAB SC030775)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem (Evento 117 - origem):
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Nilson Cristóvão Nogath contra Osvaldo Hirth, objetivando a cobrança do débito representado pela nota promissória de p. 5.
O executado foi citado (p. 68).
Após requerimento da parte exequente (p. 76), determinou-se o arquivamento administrativo do feito (p. 81).
No dia 15/08/2017, o exequente pleiteou o desarquivamento dos autos (p. 83) e, em 15/05/2019, pugnou pela pesquisa de ativos pelo sistema Bacenjud (pp. 88/89).
Deferido o bloqueio de numerário, foram encontrados R$ 54.581,46 nas contas do executado (pp. 98/99).
O executado arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado (pp. 102/105), cuja alegação foi acolhida, em parte, apenas quanto à importância de R$ 39.920,00 (pp. 114/116).
Às pp. 120/132, o executado alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que foi refutado pelo exequente às pp. 136/138.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. Liliane Midori Yshiba Michels, da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, extinguiu a demanda execucional em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por oportuno, transcrevo o seguinte fragmento da sentença (Evento 117 - origem):
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Ainda, revogo o item 4 da decisão de pp. 114/116.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do saldo bloqueado e, após, arquivem-se os autos.
Da Apelação
Inconformado com a sentença, NILSON CRISTOVAO NOGATH interpôs recurso de Apelação, aduzindo, em apertada síntese, que não houve o transcurso do prazo prescricional, pugnando pela reforma da decisão nesse ponto (Evento 123).
Das contrarrazões
Em contrarrazões, a parte Apelada manifestou-se pela manutenção...
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