Acórdão Nº 0001744-75.2014.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0001744-75.2014.8.24.0008
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Apelação n. 0001744-75.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias




CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. ART. 136, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PERDÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO MORAL ANTECIPADA EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO PENAL EM SI. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA COMO ATENUANTE GENÉRICA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. PENA CORPORAL INFERIOR A 6 (SEIS) MESES. ART. 46 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001744-75.2014.8.24.0008, de Blumenau, em que é Apelante Ederson Clóvis de Oliveira, sendo Apelado Ministério Público de Santa Catarina.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, em parte, nos termos deste voto.

Sem custas.

No que pertine aos honorários advocatícios devidos na fase recursal, considerando o que dispõe o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, bem como observados os limites estabelecidos no item "c", subitem "10.4" do anexo único da Resolução 5/2019 CM-TJSC, inserido pela Resolução 11/2019 CM-TJSC, fixo-os em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).

Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda, lavrando o parecer ministerial o Promotor de Justiça Hélio José Fiamoncini.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Evérson Clóvis de Oliveira, com o objetivo de reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal.

Afirma o apelante ter direito ao perdão judicial, sob o fundamento de que a propositura da ação penal, por si só, já teria lhe causado demasiada dor moral, superando inclusive eventual condenação pela prática dos fatos descritos na denúncia. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena restritiva de direito imposta, consistente em prestação de serviços à comunidade, por multa, uma vez que a sanção corporal inferior a 6 (seis) meses não admite tal aplicação.

De início, afasto a tese da incidência do perdão judicial, porque, como cediço, somente será concedido o instituto por convicção do Juiz e nas situações em que o autor dos fatos tenha sofrido malefício tamanho capaz de tornar desnecessária a pena, o que não se vê no caso em apreço, ainda mais quando ausente qualquer permissivo legal do benefício ao delito em questão.

Acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci que o perdão judicial "é a clemência do Estado, que deixa de aplicar a pena prevista para determinados delitos, em hipóteses expressamente previstas em lei. Esta é uma das situações que autoriza a concessão do perdão. [...] Baseia-se no fato de que a pena tem o caráter aflitivo, preventivo e reeducativo, não sendo cabível a sua aplicação para quem já foi punido pela própria natureza, recebendo, com isso, uma reeducação pela vivência própria do mal que causou" (Código penal comentado. 10ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. pág. 622).

Da mesma forma, não merece guarida o pedido de consideração da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, porquanto não caracterizada qualquer circunstância relevante que possa autorizar tal benesse.

Em relação à vedação legal sobre a substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade, pois aplicada em período inferior a 6 (seis) meses, razão assiste à defesa.

De fato, o art. 46, caput, do Código Penal dispõe que: "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade"

Logo, tendo em vista que a pena...

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