Acórdão Nº 0001746-06.2004.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 19-11-2020

Número do processo0001746-06.2004.8.24.0005
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelações Cíveis n. 0000869-66.2004.8.24.0005 e 0001746-06.2004.8.24.0005

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO DOS AUTORES DA USUCAPIÃO E RÉUS DA REIVINDICATÓRIA.

ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. TESE RECHAÇADA. DOCUMENTOS E PROVAS TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DO PODER FÁTICO SOBRE A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 333, CPC 1973, ART. 373 CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO.

"Para a configuração da usucapião extraordinária, necessária, além de objeto hábil e do decurso do tempo, a presença de posse mansa, pacífica e com animus domini" (STJ, Recurso Especial n. 1.315.603, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 9-3-2016).

Embora as provas documentais e testemunhais indiquem a ocupação, pelos autores, de imóveis vizinhos ao usucapiendo, inexistindo provas seguras acerca da ocupação integral e com animus domini, do imóvel que pretendem usucapir, inviável torna-se o acolhimento do pleito exordial à declaração de propriedade.

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA DE TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. PRECARIEDADE DA POSSE COMPROVADA COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.

São pressupostos da ação reivindicatória a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa controvertida e o exercício de posse precária do Réu. Comprovado que os réus exercem a posse precária sobre o imóvel litigioso, em virtude da improcedência da ação de usucapião extraordinário, afigura-se evidente a necessidade de devolução da área ao proprietário/autor.

CONTRARRAZÕES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO NÃO OBSERVADO. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

RECURSOS DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001746-06.2004.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível) em que são Apelante Elizangela Etur, Elza Pereira da Silva, Evandro Juvenal da Silva, Marcelo Juvenal da Silva, Paulo Roberto Juvenal da Silva Júnior, Rosana Aparecida Kniss da Silva e Roseli Mariano da Silva e Apelado Luiz Antonio Amaral Neves.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais.

O julgamento, realizado em 19 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 29 de novembro de 2020.




[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator


RELATÓRIO

1 Da ação reivindicatória

Luiz Antônio Amaral Neves ajuizou ação reivindicatória cumulada com perdas e danos contra Elza Pereira da Silva, Evandro Juvenal da Silva, Marcelo Juvenal da Silva, Paulo Roberto Juvenal da Silva Júnior e Rosana Aparecida Kniss da Silva alegando que é proprietário do lote 19, da Quadra 9, do loteamento Praia de Camboriú, registrado sob a matrícula n.8851, do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, desde 1976, exercendo a posse mansa e pacífica sobre o bem. Porém, ao não receber o carnê de IPTU, relativo ao ano de 2003, foi informado de que Paulo Roberto Juvenal da Silva havia tentado alterar a titularidade do bem.

Assim, dirigiu-se até o imóvel, sendo surpreendido com a edificação de moradias sobre o terreno de sua propriedade. Em consequência, notificou Paulo Roberto Juvenal da Silva, mas foi informado que este havia falecido e que seus herdeiros haviam intentado ação de usucapião sobre o bem objeto do litígio. Ao final, pleiteou a concessão de liminar de imissão na posse e a procedência dos pedidos.

A liminar foi indeferida (fl. 95).

Citados, os Réus, a exceção de Roseli Mariano da Silva, que restou revel, os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, carência de ação e prescrição aquisitiva. E, no mérito, sustentaram a posse sobre o bem há 34 (trinta e quatro) anos (desde 18-10-1998), quando receberam a posse de Elói Mancini que, por sua vez, a recebeu de Antonio Galdino de Borba, em 1973.

Argumentaram a aquisição dos lotes vizinhos, de ns. 17 e 18 de terceiros, para edificação da residência, submetendo projeto arquitetônico à autorização da Prefeitura. Além disso, pleitearam o usucapião e o cadastro do imóvel junto a municipalidade esta em nome deles (fls. 115-125).

Réplica às fls. 144-153. Saneador à fl. 157-159.

Alegações finais à fls. 178-181 e 183-192.

2 Da ação de usucapião

Elza Pereira da Silva, Evandro Juvenal da Silva, Marcelo Juvenal da Silva, Paulo Roberto Juvenal da Silva Júnior e Rosana Aparecida Kniss da Silva ajuizaram ação de usucapião contra Luiz Antonio Amaral Neves e outros, alegando que Paulo Roberto Juvenal da Silva, falecido patriarca da família, adquiriu os lotes de n. 18 e 19, da quadra 09, do loteamento Praia da Camboriú, em 15.04.1988, edificando uma construção mista que leva o n. 322, sobre a qual exercem a posse mansa e pacifica, razão pela postularam o reconhecimento da prescrição aquisitiva e, por conseguinte, a usucapião.

Foi deferida a justiça gratuita (fl. 107).

Citados os Réus e confrontantes, o Demandado Luiz Antônio Amaral Neves, proprietário do lote n. 19 apresentou contestação (fls. 156-163), arguindo, preliminarmente, a carência de ação e a conexão; e, no mérito, que os Autores procuram induzir o juízo em erro pela apresentação de documentos de lotes vizinhos, inexistindo prova de posse sobre o lote 19, de sua propriedade, afirmando que se aproveitaram da posse dos referidos lotes para tomarem posse de forma clandestina de área de sua propriedade.

Réplica às fls. 191-193.

Em audiência de instrução e julgamento (fls. 232-234), foram colhidas as provas orais e encerrada a instrução.

Após a apresentação de alegações finais, ocorreu a conversão do feito em diligência (fl. 242 e 259).

Nova audiência de instrução e julgamento às fls. 516-517.

As ações foram julgadas parcialmente procedentes para declarar o domínio dos autores apenas com relação ao lote n. 18, do loteamento Praia de Camboriú, afastando o pleito com relação ao lote n. 19, condenando-os ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu Luiz Antônio, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Ainda, julgou procedentes os pedidos contidos em ação reivindicatória para reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o imóvel matriculado sob o n. 8.851, do 1º Ofício do Registro de Imóveis (Lote n. 19), do loteamento Praia de Camboriú, reconhecendo a posse injusta, pelos réus, condenando-os ao pagamento das perdas e danos consistentes em aluguéis pelo período de ocupação injusta até a efetiva desocupação, permitindo-se a compensação com as benfeitorias realizadas no bem. Os Réus, ora apelantes, também foram condenados nas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Em suas razões, os Apelantes sustentaram, que: (a) a menção ao ano de 1988 refere-se a data que adquiriram documentalmente a propriedade do bem, e não a data do início da posse, porque já ocupavam o imóvel antes da aquisição formal; (b) por esta razão, apesar de os autores afirmarem na inicial a data de 1988, as testemunhas mencionam o início dos anos 80 como o começo da ocupação; (c) a testemunha Remi da Silva declarou que os autores ocupavam o bem desde os primeiros anos da década de 80, antes de ser eleita vereadora, algumas reuniões envolvendo sua candidatura foram na residência dos mesmos; (c) o levantamento topográfico indica que o lote tem aproximadamente 288 ms², ao passo que a escritura pública de abril de 1988 (fls. 25-26) transfere a Paulo Roberto da Silva um terreno com área aproximada de 552 ms², com as mesmas confrontações do levantamento topográfico, o que faz concluir que ambos os lotes eram considerados único; (d) o boleto de IPTU de 1993, emitido em nome do pai dos apelantes também indica a unificação dos lotes; (d) na escritura pública de fls. 25/26 o antigo proprietário afirma estar na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos; (e) os anuentes que aparecem na matrícula n. 8.851 (lote n. 19) são os mesmos que transferiram o bem de fls. 21-22, em 1966, gerando dúvidas à alienação; (f) nos autos n. 8.779/94, usucapião anteriormente ajuizada pelos ora apelantes (1994), houve reconhecimento da posse por 13 anos; (g) embora o Apelado afirme que visitava o imóvel anualmente, se fosse verdade, teria verificado que o lote era ocupado há mais de 35 (trinta e cinco) anos, razão pela qual não teria conhecimento da ocupação somente em 2004; (h) estão preenchidos os requisitos à configuração da usucapião, de modo que, reconhecida a posse do bem deve ser julgada procedente a ação de reconhecimento de domínio e improcedente a reivindicatória.

O Apelado apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão, além da revogação dos benefícios da justiça gratuita.

Em parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pela desnecessidade de intervenção.

O requerido postulou preferência de julgamento, em consonância com o disposto no art. 3º da Lei n. 10.741/03.

Esse é o relatório.


VOTO

Buscam os apelantes a reforma da sentença que julgou...

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