Acórdão Nº 0001747-42.2014.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo0001747-42.2014.8.24.0004
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001747-42.2014.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001747-42.2014.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: VENICIO SIMON DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) ADVOGADO: rafael vicente roglio de oliveira (OAB SC014832) ADVOGADO: PAULO CESAR CARVALHO RODRIGUES (OAB SC003588) APELADO: SERGIO ACCORDE BIFF ADVOGADO: SILVINO DANIEL (OAB SC004336)

RELATÓRIO

Venicio Simon da Silva e outro ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c anulação de título cambial e pedido alternativo de repetição de indébito c/c indenização dano moral e material em desfavor de Sérgio Acorde Biff, alegando, em suma, que adquiriram de Edio Silva Generoso uma fração ideal dentro de um imóvel rural.

Foi ajustado que o ora réu iria proceder a regularização do imóvel adquirido, sendo que seria adquirido imóvel com o requerido, mediante contrato verbal, para satisfazer a exigência de reserva legal a ser averbada na matrícula do imóvel. Por esse serviço foi pactuado que pagariam o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Após diversos desencontros de informações prestadas pelo réu, resultou que seus serviços geraram uma Escritura Pública sem valor para o objeto do negócio jurídico firmado, sendo enganado pelo requerido e seus comparsas, Cálio Olivo e Antonio Olivo, também donos do referido imóvel. Com o descumprimento da obrigação, o requerente providenciou a ordem de não pagamento do último cheque dado ao requerido, no valor de R$ 10.000,00.

Por fim, requereram a condenação do réu a realizar integralmente os serviços contratados, com a efetivação do registro imobiliário; a declaração de inexistência de débito, com a anulação da cártula, tornando-se, assim, definitiva a liminar deferida na cautelar; alternativamente, a repetição do indébito; além da condenação por danos materiais, morais e o reconhecimento da responsabilidade solidária dos vendedores Clélio e Antonio Olivo (evento 153 - petição 48-57).

Contestação apresentada no evento 153 - contestação 143-148.

Réplica (evento 153 - réplica 153-155).

Realizada audiência de instrução e julgamento.

Alegações finais apresentadas.

Ato contínuo, sobreveio sentença de mérito (evento 121), com a seguinte parte dispositiva:

Ação de conhecimento 0001747-42.2014.8.24.0004 Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer a inexigibilidade do valor integral espelhado no cheque 000457, agência 0331, conta 004329, Banco Bradesco. b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de reconhecimento de responsabilidade solidária, indenização por danos materiais e morais, repetição do indébito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa; e a parte autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios no valor de 10% também sobre o valor da causa devidamente atualizado. Ação cautelar 0001370-71.2014.8.24.0004 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento definitivo do protesto do cheque 000457, agência 0331, conta 004329, Banco Bradesco. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador do requerente, os quais fixo em R$ 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tabelionato pertinente para cancelamento em definitivo do protesto. Libere-se a caução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo.

Embargos de declaração apresentados pelo requerente, os quais foram declarados intempestivos.

Irresignados, os autores apresentaram recurso de apelação (evento 130), alegando, em suma, a impossibilidade de registro da escritura, por isso, devem ser pagos os danos materiais e morais, além da repetição do indébito, oriundos desse fato. Ademais, afirma que desnecessária a formalidade negocial entre as partes, pois o serviço não pode ser executado pelo requerido e a área adquirida não é passível de transcrição de propriedade.

Contrarrazões no evento 141, momento em que a parte apelada levantou a intempestividade do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na...

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