Acórdão nº 0001747-74.2014.8.14.0051 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 11-03-2024

Data de Julgamento11 Março 2024
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2024
Número do processo0001747-74.2014.8.14.0051
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
AssuntoHomicídio Qualificado

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0001747-74.2014.8.14.0051

RECORRENTE: GILDSON DOS SANTOS SOARES

RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA

EMENTA

ACÓRDÃO Nº RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

PROCESSO Nº 0001747-74.2014.8.14.0051

COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Criminal de Santarém

RECORRENTE: GILDSON DOS SANTOS SOARES

Adv. Rogério Corrêa Borges (OAB/PA N° 13.795)

RECORRIDA: A Justiça Pública

RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – recorrente pronunciado como incurso no art. 121, §2º, II, IV, do Código Penal – homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima – 1) IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – materialidade comprovada pelo laudo necroscópico constante nos autos e indícios suficientes de autoria carreados pela prova oral produzida – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Belém/Pa, data da assinatura digital.

Desa. VANIA FORTES BITAR

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GILDSON DOS SANTOS SOARES contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Santarém que julgou admissível a denúncia oferecida pelo Ministério Público e o pronunciou, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri pela possível prática de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP, tendo como vítima Antônio Márcio Navarro Santos Filho.

Em razões recursais, o recorrente pleiteou a reforma da sentença para sua impronúncia por insuficiência de indícios de autoria delitiva.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça não ofertou manifestação, a despeito de regularmente intimada em duas ocasiões.

É o relatório.

Sem revisão (art. 610, do Código de Processo Penal[1]) com pedido de inclusão em pauta de julgamento em Plenário Virtual.



[1] Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Acerca da imputação em desfavor do recorrente GILDSON DOS SANTOS SOARES, narra a denúncia:

Consta na peça informativa que, no dia 14/01/2014, por volta de 23h00, na Rua Nossa Senhora do Rosário, Bairro Santarenzinho, em Santarém/PA, GILDSON DOS SANTOS SOARES, alcunha “Cascata”, em concurso de agentes com uma pessoa não identificada, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuou seis tiros de arma de fogo contra ANTONIO MÁRCIO NAVARRA, o qual foi atingido por um dos disparos e foi a óbito em razão das lesões sofridas.

Segundo narrado no inquérito policial, no dia e horário supramencionados, a vítima estava caminhando pela Rua Nossa Senhora do Rosário, Bairro Santarenzinho, quando os autores do fato se aproximaram em uma motocicleta Titan, cor preta. O denunciado, que estava na condição de carona, gritou "ei, Marcio!" e, em seguida, disparou um tiro contra a vítima, atingindo-a na região abdominal. Ato contínuo, proferiu "pega essa, filho da puta!" e disparou mais cinco vezes, não o acertando. Após, os coautores empreenderam fuga.

Em razão da lesão, a vítima caiu no chão, foi socorrida por transeuntes e levada ao Pronto Socorro Municipal, onde foi submetida a intervenção cirúrgica, porém não resistiu aos ferimentos e faleceu no dia 17/01/2014, às 01:30h, ainda no Hospital.

Impende relatar que, no dia 13/10/2013, MARCIO e GILDSON participaram de uma audiência de instrução perante a Justiça Federal, cujo processo apurava as circunstâncias da morte do irmão da vítima, de nome DAVI. Na ocasião, enquanto aguardavam fora da sala de audiência, os dois se desentenderam e GILDSON ameaçou MARCIO dizendo "toma cuidado! A gente se encontra por ai..." (fl. 40).

Além disso, no dia dos fatos, por volta de 17:00h, MARCIO foi à casa de sua irmã, a testemunha RALDETH MARTIN SANTOS para confidenciar que havia sido novamente ameaçado por GILDSON, o qual havia dito que iria matá-lo em uma semana. Passado o crime, já no Hospital, a vítima confirmou à RALDETH que foi GILDSON quem efetuou os disparos contra ele.

O Laudo nº 3920/2014, resultante da perícia de necropsia médico-legal, acostado às fls. 25/28, atestou que a morte da vítima se deu por "hemorragia interna, por laceração de fígado e pulmão esquerdo, por ferimento de arma de fogo."

Diante dos fatos narrados acima e das lesões descritas no laudo, resta explicito o animus necandi do denunciado GILDSON, uma vez que, em razão de prévia discussão com a vítima, decidiu matá-la, cuja ação foi precedida de alguns episódios de ameaças.

Assim agindo, o denunciado praticou o delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, devendo ser convenientemente processados e julgados, na forma da lei.

No que concerne às qualificadoras, do motivo fútil configurou-se uma vez que o Crime se deu por razão banal, em total desproporcionalidade com o comportamento da vítima, consistente em discordância de depoimentos prestados em audiência judicial.

Quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se pela superioridade numérica dos autores do crime, que se aproximaram em uma motocicleta, e a utilização de uma arma de fogo para matá-la, não tendo sido dada chance de defesa.

Após a instrução, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Santarém proferiu sentença pronunciando o réu GILDSON DOS SANTOS SOARES pela possível prática de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP, tendo como vítima Antônio Márcio Navarro Santos Filho.

Insurge-se o recorrente argumentando inexistirem indícios suficientes de autoria delitiva a partir da prova produzida em juízo, tese que não merece prosperar.

Manuseando-se os autos, verifica-se que a materialidade do crime imputado ao recorrente se encontra suficientemente comprovada nos autos pelo laudo de exame necroscópico, bem como há indícios suficientes de autoria pela prova oral carreada, merecendo destaque o depoimento judicial de MARIA JOSÉ SANTOS PENA, irmã da vítima, que a socorreu no dia do fato, tendo ouvido diretamente desta a imputação de autoria ao réu, conhecido sob a alcunha de “cascata”, bem como relatou que o ofendido teve seu depoimento colhido pelo delegado e escrivã enquanto estava hospitalizado, não chegando a assinar o documento por ter evoluído a óbito.

Corroborando tal depoimento, tem-se o testemunho em juízo de MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES PINTO, que confirmou que atuou como escrivã policial ad hoc e colheu o referido depoimento da vítima, no qual imputou a autoria do crime ao ora recorrente, fornecendo, portanto, indícios suficientes de autoria para justificar que a matéria seja submetida ao Júri Popular.

Ressalte-se ainda que, para fins de pronúncia, a lei não exige prova plena da autoria, mas tão somente indícios suficientes da mesma, que se encontra satisfatoriamente caracterizada através dos elementos colacionados.

Assim, vê-se que a versão de insuficiência probatória sustentada pelo recorrente é refutada pela versão acusatória lastreada nos elementos probatórios referidos supra, cabendo ao Tribunal do Júri, portanto, a decisão final, como juiz natural da causa.

Por fim, cediço é que a pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria para que o acusado seja pronunciado, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, pelo que se mostra inviável o provimento do pleito de impronúncia do réu.

Por todo o exposto, conheço o recurso e lhe nego provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, conforme fundamentação.

É como voto.

Belém/PA, data da assinatura digital.

Belém, 18/03/2024

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