Acórdão Nº 0001750-26.2019.8.24.0067 do Quarta Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo0001750-26.2019.8.24.0067
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001750-26.2019.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001750-26.2019.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MARCO ANTONIO MASSIGNANI (RÉU) ADVOGADO: DANIEL DECESARO (OAB SC047956) ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: MAURICIO MASSIGNANI (RÉU) ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI ADVOGADO: DANIEL DECESARO


RELATÓRIO


Na comarca de São Miguel do Oeste/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos Antônio Massignani e Maurício Massignani, atribuindo-lhes a prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 48):
Em datas e horários a serem apurados durante a instrução processual, anterior ao dia 25 de maio de 2019, na empresa Marcos Peças, localizada na Rua Padre Aurélio Canzi, 3551, São Gotardo, neste Município e Comarca de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados Marcos Antônio Massignani e Maurício Massignani, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, adquiriram, receberam, transportaram, tinham em depósito, venderam e/ou utilizaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime - uma vez que desacompanhada da documentação fiscal, desmontado e com sinais identificadores suprimidos, portanto, em circunstâncias que tornavam evidente a sua procedência ilícita -, consistente no veículo Ford/Ka SE 1.0, placa QJM 7123 (auto de exibição e apreensão de fl. 17), com registro de furto no dia 20 de abril de 2019 (fls. 24-27).
Consta dos autos que, no dia 25 de maio de 2019, por volta das 10 horas, após denúncia oriunda da Polícia Civil do Paraná, de que o rastreador do veículo acima referido emitia sinal indicando que estava na empresa Marcos Peças, Policiais Civis se deslocaram até o referido estabelecimento comercial, ocasião em que localizaram peças/partes do veículo acima referido.
Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para absolver Maurício Massignani da imputação, com fulcro no art. 386, V, do CPP, e, por outro lado, condenar Marcos Antônio Massignani à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de receptação qualificada (evento 305).
Opostos embargos declaratórios pelos réus (evento 313), os mesmos foram acolhidos para "autorizar a alienação do estabelecimento comercial denominado "Marcos Antônio Massignani" em favor do promitente comprador indicado no contrato de fls. 835-838" (evento 318).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu Marcos Antônio Massignani manifestou o desejo de apelar (evento 335).
Em suas razões técnicas, requereu: a) preliminarmente, a declaração de inconstitucionalidade do §1º, do art. 180, do Código Penal, ao argumento de que possui preceito secundário mais severo do que o previsto para a modalidade simples do delito, cuja gravidade da conduta é maior; b) subsidiariamente, a aplicação do preceito secundário da receptação simples à receptação qualificada; c) no mérito, a absolvição em virtude da pretensa ausência do dolo imprescindível à configuração da receptação qualificada; d) e, sucessivamente, a desclassificação para o art. 180, § 3º ou, ainda, para o art. 349, ambos do Código Penal (evento 16, nesta instância).
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos (evento 23).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 26).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 913971v7 e do código CRC f0d8e6a4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 30/4/2021, às 17:49:45
















Apelação Criminal Nº 0001750-26.2019.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001750-26.2019.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MARCO ANTONIO MASSIGNANI (RÉU) ADVOGADO: DANIEL DECESARO (OAB SC047956) ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI (OAB SC024850) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: MAURICIO MASSIGNANI (RÉU) ADVOGADO: MIGUEL ANTONIO RUAS LUBI ADVOGADO: DANIEL DECESARO


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Marco Antônio Massignani, através de defensor constituído, contra sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de receptação qualificada.
Em suas razões técnicas, requer, preliminarmente, a declaração de inconstitucionalidade do §1º, do art. 180, do Código Penal, ao argumento de que possui preceito secundário mais severo do que o previsto para a modalidade simples do delito, cuja gravidade da conduta é maio. Subsidiariamente, busca a aplicação do preceito secundário da receptação simples à receptação qualificada.
Sem razão, todavia.
Com efeito, a conduta tipificada no art. 180, §1º, do Código Penal é um delito autônomo, independente do estatuído no caput. Logo, o delito de receptação qualificada não afronta o princípio da proporcionalidade e, por isso, é constitucional.
É entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Crime contra o patrimônio. Receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). 3. Alegação de inconstitucionalidade do art. 180, § 1º, do CP. 4. A Segunda Turma já decidiu pela constitucionalidade do referido artigo: Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. (RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). 5. Pendência de julgamento dos HCs 102.094/SC e 92.525/RJ, ambos de relatoria do Min. Celso de Mello. Não havendo decisão suspendendo os efeitos do referido dispositivo legal, presume-se ser este constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 799649 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 25-3-2014)
Ainda:
EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Suprema já se posicionou acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, em razão da maior gravidade e reprovabilidade social da receptação qualificada; infração penal relacionada à pessoa do comerciante ou do industrial, que, no exercício dessas atividades, valendo-se da maior facilidade para agir como receptador, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe a venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa a qual deve saber ser produto de crime a justificar, por isso mesmo, a atuação mais severa. Precedentes. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 117143/RS, Minª Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 25-6-2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte Catarinense:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE RECEPTAÇÃO NAS MODALIDADES SIMPLES (CP, ART. 180, CAPUT) E QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 1º) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA MODALIDADE QUALIFICADA PARA A SIMPLES - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL SECUNDÁRIO - DESCABIMENTO - PRÁTICA DO CRIME DURANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE JUSTIFICA O MAIOR RIGOR DA NORMA - PRECEDENTES DO STF. O preceito secundário previsto no art. 180, § 1º, do CP, trata "de opção político-legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma" (STF, Min. Ellen Gracie). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0005017-53.2011.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 20-6-2017 - sem grifos no original).
Também:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO PRATICADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, AMBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, EM CONCURSO MATERIAL AS SEQUÊNCIAS DE INJUSTOS (CÓDIGO PENAL, ART. 180, § 1º, POR DUAS VEZES, E ART. 311, CAPUT, POR TRÊS VEZES, COMBINADOS COM ARTS. 69, CAPUT, E 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITEADA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...] ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA FORMA QUALIFICADA DO PRIMEIRO ILÍCITO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMA OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL. PRECEDENTES. MÉRITO. PRETENSA...

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