Acórdão Nº 0001750-55.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022
Número do processo | 0001750-55.2015.8.24.0038 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001750-55.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE) APELADO: YOLANDA ABDALLA DAHER (IMPUGNADO)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 103) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n.0001750-55.2015.8.24.0038/SC, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$39.658,32 (trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) e extinguiu a execução, determinando a habilitação do crédito no juízo da recuperação (eventos 68 e 95). Sustentou, em resumo, a: a) suficiência da radiografia e a validade dos dados nela indicados; b) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto à valoração das ações, à reserva de ágio e aos dividendos.
Com a resposta (evento 111), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Sebastião Cesar Evangelista, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 8 do aproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, a apelada requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$52.729,02 (cinquenta e dois mil setecentos e vinte e nove reais e dois centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 56 dos autos n. 5003145-65.2013.8.24.0038).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 49).
Com a manifestação da acionista (evento 53), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 54), que apurou como devido o valor de R$39.658,32 (trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) (eventos 58 e 62).
As partes discordaram do cálculo (eventos 59/60). A decisão que se seguiu, homologando a conta do contador judicial e extinguindo o processo (evento 68), mantida no julgamento dos embargos de declaração (evento 95), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes aos dividendos são rejeitados.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.387.249/SC. ELABORAÇÃO DA CONTA QUE OBSERVOU OS LIMITES DA COISA JULGADA E OS...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE) APELADO: YOLANDA ABDALLA DAHER (IMPUGNADO)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 103) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n.0001750-55.2015.8.24.0038/SC, que homologou o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$39.658,32 (trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) e extinguiu a execução, determinando a habilitação do crédito no juízo da recuperação (eventos 68 e 95). Sustentou, em resumo, a: a) suficiência da radiografia e a validade dos dados nela indicados; b) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto à valoração das ações, à reserva de ágio e aos dividendos.
Com a resposta (evento 111), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Sebastião Cesar Evangelista, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 8 do aproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, a apelada requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$52.729,02 (cinquenta e dois mil setecentos e vinte e nove reais e dois centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 56 dos autos n. 5003145-65.2013.8.24.0038).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 49).
Com a manifestação da acionista (evento 53), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 54), que apurou como devido o valor de R$39.658,32 (trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) (eventos 58 e 62).
As partes discordaram do cálculo (eventos 59/60). A decisão que se seguiu, homologando a conta do contador judicial e extinguindo o processo (evento 68), mantida no julgamento dos embargos de declaração (evento 95), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes aos dividendos são rejeitados.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.387.249/SC. ELABORAÇÃO DA CONTA QUE OBSERVOU OS LIMITES DA COISA JULGADA E OS...
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