Acórdão Nº 0001754-11.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0001754-11.2013.8.24.0023
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelações Cíveis n. 0001754-11.2013.8.24.0023 e 0305551-14.2016.8.24.0023

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CONEXA COM AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA UNA. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE DUAS DAS AUTORAS E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PRIMEIRA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA SEGUNDA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

INSURGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.

TESE DE QUE POSSUI INTERESSE DE AGIR NA AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA PELO INSURGENTE FUNDADA NO DIREITO DO CONDÔMINO À ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. IMÓVEL INDIVISÍVEL. POTESTATIVIDADE DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE A CO-PROPRIETÁRIA DETERMINAR UNILATERALMENTE O VALOR DA COTA DO CONDÔMINO. DISCORDÂNCIA ACERCA DO PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL QUE IMPÕE A VENDA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA CONDÔMINA NA AÇÃO DISSOLUTÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL DO RECORRENTE EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA NÃO MADURA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE MULTA IMPOSTA POR OPOSIÇÃO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DESTINADAS AO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL.

APELO DA AUTORA DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.

PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM SEU FAVOR SEM AVALIAÇÃO PRÉVIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO COM BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE ADVERSA QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS PLEITOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO.

RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001754-11.2013.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara Cível) em que é Apelante/Apelado Hermetes Reis de Araújo e Apelada/Apelante Flávia Aparecida de Souza.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso interposto por Hermetes Reis de Araújo e dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a existência de interesse de agir em relação à ação autuada sob o n. 0305551-14.2016.8.24.0023; b) determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito; c) julgar improcedentes os pedidos formulados na ação autuada sob o n. 0001754-11.2013,8.24.0023 e, d) inverter os ônus sucumbenciais. Por fim, não conhecer do apelo interposto por Flávia Aparecida de Souza, porquanto prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR


RELATÓRIO

Hermetes Reis de Araújo interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 36-45) que, nos autos da ação de alienação judicial de coisa comum em hasta pública autuada sob o n. 0001754-11.2013.8.24.0023, ajuizada em face de Flávia Aparecida de Souza, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Flávia Aparecida de Souza interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 322-332) que, nos autos da ação de dissolução de condomínio cumulada com cobrança e consignação autuada sob o n. 0001754-11.2013.8.24.0023, ajuizada em face de Hermetes Reis de Araújo, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação às autoras Elisabeth Reis de Araújo e Rachel Reis de Araújo e acolheu parcialmente a pretensão da insurgente.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

I - Relatório autos de nº 0001754-11.2013.8.24.0023.

Trata-se de "ação de dissolução de condomínio c/c cobrança e consignação" ajuizada por Elisabeth Reis de Araújo e outros contra Hermetes Reis de Araújo, partes devidamente qualificadas.

Sustentam as autoras Elisabeth e Rachel que conjuntamente com o réu herdaram, em proporções iguais, um apartamento situado nesta Comarca com matrícula nº 15.105, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis; que em razão de não possuírem boa relação e tendo o réu rejeitado o seu direito de preferência, alienaram o imóvel à terceira autora.

Em vista disso, requereram (i) a consignação em juízo do valor devido à quota parte do réu; (ii) a dissolução de condomínio passando a integralidade do imóvel à terceira autora; (iii) a condenação do réu ao pagamento das benfeitorias realizadas pelas duas primeiras autoras no imóvel; (iv) indenização pelos prejuízos sofridos pela conduta do réu.

Fizeram os demais pedidos de praxe, valoraram a causa, juntaram procuração e documentos (fls. 12/183).

Citado para comparecer à audiência de conciliação, o réu apresentou contestação, por escrito (fls. 206/219), requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e juntou documentos (fls. 221/245), e a parte autora ofereceu réplica oralmente (fls. 204/205).

Por meio do petitório juntado à fl. 250, o réu informou que ajuizou ação de alienação judicial do bem comum aos litigantes.

Em seguida, a terceira autora requereu o levantamento da quantia depositada em juízo, o que foi indeferido à fl. 290.

II - Relatório dos autos de nº 0305551-14.2016.8.24.0023.

Trata-se de "ação de alienação judicial de coisa comum em hasta pública" ajuizada por Hermetes Reis de Araújo, sem indicação no polo passivo.

Sustenta o autor que é proprietário da fração de 1/3 do apartamento situado nesta Comarca com matrícula nº 15.105, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis, herdado conjuntamente com suas irmãs Elisabeth e Rachel; que estas últimas alienaram o imóvel à terceira pessoa, Sra. Flávia, proprietária da fração de 2/3 do bem.

Afirma que deseja cessar o condomínio e, por isso, requereu a avaliação do imóvel e sua posterior alienação.

Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls. 08/34).

Vieram os autos conclusos. É o relatório.

Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto:

I - Nos autos de nº 0305551-14.2016.8.24.0023 julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.

Sem honorários. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, se houver.

II - Nos autos de nº 0001754-11.2013.8.24.0023, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Flávia Aparecida de Souza contra Hermetes Reis de Araújo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, em consequência:

a) reconheço a ilegitimidade ativa de Elisabeth Reis de Araújo e Rachel Reis de Araújo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC;

Proceda o Cartório as devidas alterações no Sistema de Automação da Justiça.

b) determino que o apartamento situado nesta Comarca com matrícula nº 15.105, registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis seja adjudicado em favor da autora, medida que fica condicionada à prévia avaliação do imóvel que deve ser realizada conjuntamente pelas partes (autora e réu).

Registro que o valor encontrado na subconta vinculada aos autos deve permanecer consignado em juízo, podendo ser liberado em favor do réu somente após a avaliação e adjudicação do imóvel nos termos desta sentença.

Condeno as partes (autora e réu) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a teor do art. 85, §8º do CPC, que deverão ser distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

A exigibilidade da verba em relação à autora fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 199).

Apense-se aos autos de nº 0305551-14.2016.8.24.0023.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora da ação de alienação judicial, pronunciou-se o Juízo a quo (p. 83):

Ante o exposto, sem a necessidade de maiores digressões, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Porque provocado um incidente manifestamente infundado, visando a rediscussão da matéria, condeno o embargante ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, inciso VI, e 81 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais (p. 66-79) o demandante da ação de alienação judicial assevera que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que "não utilizou recurso inadequado quando opôs embargos de declaração requerendo o esclarecimento da sentença em um ponto crucial para a resolução da demanda" (p. 72).

Aduz que "O apelante sempre esteve de acordo com a venda do imóvel, desde que esse fosse vendido de forma honesta e real sem qualquer prejuízo financeiro ou vantagem econômica para um lado apenas, como pretende a Sra. Flávia. Portanto, embora o objeto das ações fosse o mesmo imóvel e o interesse dos requerentes tivesse como finalidade a compra e venda do bem, o impasse das duas acoes está justamente no desacordo em relação ao valor da compra e venda, motivo pelo qual o Poder Judiciário foi acionado" (p. 75).

Com base nesses fundamentos, busca a reforma da decisão...

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