Acórdão Nº 0001755-37.2016.8.24.0040 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2020
Número do processo | 0001755-37.2016.8.24.0040 |
Data | 10 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001755-37.2016.8.24.0040/SC
RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello
APELANTE: RAFAEL FERNANDES IGNACIO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando os termos da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, a qual teve o seu Anexo Único atualizado pela Resolução CM n. 1, de 9 de março de 2020, FIXO remuneração ao defensor nomeado em R$ 214,50 (duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos) pela apresentação de recurso de apelação e razões recursais, devendo ser acrescido ao valor já fixado na sentença. Solicite-se o pagamento por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
Documento eletrônico assinado por ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310007372230v6 e do código CRC 228d03b9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA KARINA ARRUDA ANZANELLOData e Hora: 11/11/2020, às 9:42:21
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001755-37.2016.8.24.0040/SC
RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello
APELANTE: RAFAEL FERNANDES IGNACIO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. FATO TÍPICO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. RELATO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando os termos da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de...
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