Acórdão Nº 0001757-43.2013.8.24.0062 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021
Número do processo | 0001757-43.2013.8.24.0062 |
Data | 06 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001757-43.2013.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: STILO DA MODA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, nos autos de ação de execução ajuizada pelo recorrente em desfavor de Stilo da Moda Ltda. ME e outros.
Na decisão combatida, a MM.ª Juíza Alessandra Mayra da Silva de Oliveira decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de abandono de causa (art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil).
Nas razões do apelo, pugna a pessoa jurídica recorrente pela cassação do decisum, invocando, para tanto, os seguintes argumentos: inobservância à regra contida na Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se faz necessário o prévio requerimento do executado para que se viabilize a declaração do abandono; ausência de intimação do advogado da parte para impulsionar o feito, com advertência expressa de que a sua inércia acarretaria a extinção; e inocorrência de animus abandonandi.
Recebido o recurso, foram os autos remetidos a esta Corte, sem contrarrazões
VOTO
A irresignação, adianta-se, comporta acolhimento.
Segundo se infere dos autos, após Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros informar que os créditos referentes ao contrato objeto da presente demanda não lhe foram cedidos, o juízo a quo determinou a intimação pessoal do Banco do Brasil S.A. para manifestar-se nos autos, sob pena de extinção do processo (fls. 157/159 do SAJ/PG). Observa-se, ainda, que diante da inércia da referida instituição financeira, foi decretada a extinção do processo por abandono de causa.
Nada obstante, considerando a jurisprudência desta Corte acerca da matéria, tem-se que inviável o reconhecimento do abandono de causa.
É que fazia-se necessária, antes da intimação pessoal da exequente, a interpelação do advogado da parte para que impulsionasse o feito, medida esta não efetivada no caso.
A propósito, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que "Só a intimação da parte não é suficiente para extinguir o processo por abandono da causa, sendo necessário que ocorra também a intimação do causídico, porquanto é este quem possui capacidade para postular nos autos." (Apelação Cível n....
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