Acórdão Nº 0001757-46.2018.8.24.0069 do Quarta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0001757-46.2018.8.24.0069
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0001757-46.2018.8.24.0069, de Sombrio

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DE CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DE FORMA SATISFATÓRIA – ACUSADO QUE CONFESSA A PRÁTICA DO DELITO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – RELATO QUE, SOMADO À CONFISSÃO DO ADOLESCENTE QUE PRATICOU O CRIME E DE OUTRA TESTEMUNHA, É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

A confissão detalhada do denunciado perante a autoridade policial, somada aos relatos de seu comparsa e de uma testemunha do planejamento do delito, é suficiente para ensejar a condenação do réu, ainda mais quando a tese defensiva se resume à mera negativa genérica do ocorrido.

DOSIMETRIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – EXPOSIÇÃO GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, e impugnar de forma específica, objetiva e sobretudo de modo compreensível os fundamentos da sentença guerreada, sob pena de não vir ser conhecida pela Corte.

PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACUSADO QUE, DURANTE O INQUÉRITO, ADMITE A PRÁTICA DOS DELITOS – RELATO QUE É EMPREGADO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.

Ainda que a confissão tenha se dado apenas na etapa policial, sendo retratada em juízo, é certo que a referida atenuante deve ser reconhecida quando for utilizada para formação do convencimento do juízo.

DOSIMETRIA – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEIXA DE REALIZAR O CÁLCULO DA PENA REFERENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES E APENAS EXASPERA A SANÇÃO DO LATROCÍNIO EM 1/6 – PROCEDIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA CORRETO – NECESSIDADE DE FAZER O CÁLCULO DA PENA DE CADA CRIME EM SEPARADO – VIOLAÇÃO À REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.

Nas hipóteses de concurso formal próprio de delitos, é necessária a realização do cálculo da pena de cada crime em separado, para fins, por exemplo, de aferição da prescrição ou eventual violação à regra do art. 70, parágrafo único, do Código Penal.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001757-46.2018.8.24.0069, da comarca de Sombrio 2ª Vara em que é/são Apelante(s) Nicolas de Cândido Cardoso e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, reduzir a pena para 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.



Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Nicolas da Cândido Cardoso, estudante, nascido em 18.12.1999, por meio de seu procurador nomeado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Evandro Volmar Rizzo, atuante na 2ª Vara da Comarca de Sombrio/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, pela prática das condutas tipificadas nos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, pugna pela absolvição em relação a ambos os delitos, frente à ausência de provas suficientes para condenação, devendo se aplicar o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, sob o argumento de que não existem fundamentos para tanto. Além disso, requer a incidência da "atenuante" do art. 155, § 2º, do Código Penal, além da confissão espontânea, da menoridade e aquela prevista no art. 66 do Código Penal. Ao final, ainda faz requerimentos para desclassificação para o delito de furto ou roubo simples.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que se manifestou pelo desprovimento do apelo.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Nicolas da Cândido Cardoso, estudante, nascido em 18.12.1999, por meio de seu procurador nomeado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Evandro Volmar Rizzo, atuante na 2ª Vara da Comarca de Sombrio/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, pela prática das condutas tipificadas nos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo narra a peça acusatória, em data e local incertos, mas no mês de junho de 2018 (fato 1), o denunciado, agindo em comunhão de esforços com o adolescente R. P. P. J., nascido em 10.03.2001, engendraram um plano para roubar a vítima, cujo objetivo era angariar recursos financeiros para pagar um dívida de R$ 700,00 (setecentos reais), proveniente da compra de drogas. Assim, a fim de dar cabo do intento criminoso, no dia 30 de junho de 2018, por volta das 3h, o réu e seu comparsa dirigiram-se até a residência da vítima, localizada na Rua André Justo Maggi, s/n, bairro Januária, no município de Sombrio/SC e, no intuito de chamarem a atenção do ofendido, passaram a fazer barulho nos fundos do terreno, porém, não lograram o atrair, de modo que decidiram adentrar na residência pela porta lateral. Na sequência, dirigiram-se até o quarto do ofendido, encontrando-o deitado. Em seguida, mediante o uso de intensa violência, lograram amarrar suas mãos e pés, passando a exigir que entregasse o dinheiro. No entanto, tendo em vista os gritos de socorro da vítima, e ao se certificarem que Paulo não entregaria voluntariamente qualquer quantia, os masculinos mataram a vítima mediante esganadura por asfixia mecânica, mediante o uso de lacres plásticos em seu pescoço. Ato contínuo, subtraíram para si a quantia de R$ 90,00 (noventa reais), um aparelho celular, uma capa de notebook e um videogame. Nas mesmas condições de tempo e lugar (fato 2) o denunciado corrompeu o mencionado adolescente, com 17 (dezessete) anos à época, com ele praticando o delito anteriormente descrito.

Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, pugna pela absolvição em relação a ambos os delitos, frente à ausência de provas suficientes para condenação, devendo se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, sob o argumento de que não existem fundamentos para tanto. Além disso, requer a incidência da "atenuante" do art. 155, § 2º, do Código Penal, além da confissão espontânea, da menoridade e aquela prevista no art. 66 do Código Penal. Ao final, ainda faz requerimentos para desclassificação para o delito de furto ou roubo simples.


1. Da dialeticidade.

Quanto à fixação da pena-base no mínimo legal, tem-se que o recurso sequer merece ser conhecido, na medida em que totalmente desprovido de fundamentos válidos, atendo-se à defesa a alegar que "não existem fundamentos para que a pena se afaste do mínimo legal" (fl. 328), ignorando, por completo, os fundamentos da sentença, onde se deixou claro que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, referente às circunstâncias e motivação do delito, permitiu a exasperação da reprimenda (fl. 297).

O mesmo se pode dizer em relação aos pedidos de reconhecimento da "atenuante" do art. 155, § 2º, do CP, além da menoridade (já aplicada na sentença), da atenuante genérica do art. 66 do CP e da participação de menor importância, na medida em que, apesar do recorrente ter formulado os pleitos ao final do apelo, o recurso está desacompanhado de qualquer fundamentação suficientemente elastecida nesse sentido para embasar a pretendida reforma decisória, resultando num pedido meramente automático e genérico e, sobretudo, desgarrado de qualquer enfrentamento objetivo às provas produzidas no processo e aos argumentos trazidos pelo juízo (TJSC, ACr n. 0001521-91.2015.8.24.0104, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 16.11.2017; ACr n. 0018092-41.2014.8.24.0018, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 05.10.2017; ACr n. 0900477-18.2015.8.24.0005, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 16.03.2017).

Aliás, destaca-se que esta verdadeira enxurrada de teses, sem o mínimo de respaldo jurídico apto a lhes embasarem, não contribuem em nada com o acusado nem com a rápida solução deste e de outros casos, já que obriga o Judiciário a se debruçar sobre questões irrelevantes e sem nexo, quando poderia ater sua atenção a um maior número de feitos.

Logo, não se conhece dos pleitos.


2. Do pleito de absolvição.

In casu, a autoria e a materialidade restaram demonstradas através do boletim de ocorrência...

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