Acórdão Nº 0001758-52.2003.8.24.0038 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 31-03-2021

Número do processo0001758-52.2003.8.24.0038
Data31 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão










Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0001758-52.2003.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


EMBARGANTE: WAGNER DOS SANTOS BILLE EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBARGADO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO


RELATÓRIO


Wagner dos Santos Bille, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, opôs os presentes embargos infringentes, com base no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido, nos autos da Apelação Criminal 0001758-52.2003.8.24.0038, pela Quarta Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu do recurso, afastou as preliminares, e, por maioria, negou-lhe provimento. Tornaram parte do julgamento os Desembargadores Alexandre D'Ivanenko, Sidney Eloy Dalabrida, Zanini Fornerolli. (Evento 133).
O embargante, com vistas à prevalência do voto vencido proferido pelo Desembargador Sidney Eloy Dalabrida, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de readequar a pena na primeira fase e, por consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, sustentou que "extinta a punibilidade em relação ao crime conexo [CTB, art. 306], o fato tipificado pelo referido crime prescrito não pode ser considerado na dosimetria da pena do crime remanescente [CTB, art. 302]".
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, de modo a prevalecer o voto divergente (Evento 148).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se, por meio de parecer da lavra do Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes pelo conhecimento e desprovimento dos embargos infringentes (Evento 164).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 730814v8 e do código CRC 9840a4fa.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 9/3/2021, às 10:1:25
















Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0001758-52.2003.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


EMBARGANTE: WAGNER DOS SANTOS BILLE EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBARGADO: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO


VOTO


O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
A divergência diz respeito ao afastamento da valoração negativa da culpabilidade. Para melhor compreensão, transcreve-se do inteiro teor do voto o trecho referente à controvérsia:
Trata-se de apelação criminal interposta por Wagner dos Santos Bille contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Décio Menna Barreto de Araújo Filho, atuante no Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito da Comarca de Joinville, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (meses) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída pelo cumprimento de 850 (oitocentos e cinquenta) horas de prestação de serviços à comunidade, em atividades preferencialmente voltadas à educação ou prevenção de acidentes de trânsito, além do pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos para a família da vítima, determinando, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, pela prática do delito previsto no art. 302 do CTB.
Segundo narra o aditamento da denúncia:
No dia 23 de setembro de 2002, por volta das 2h15min, na Rua Antônio Jorge Cecyn, esquina com a Rua Santa Luzia, bairro Aventureiro, nesta cidade de Joinville-SC, o denunciado WAGNER DOS SANTOS BILLE praticou homicídio culposo na direção imprudente do veículo Chevete, placas LYN-5491, contra a vítima Antonio Irineu da Silva. Na ocasião, o Denunciado conduziu o veículo automotor acima referido agindo com manifesta imprudência, uma vez que estava sob a influência de álcool com sua capacidade psicomotora alterada, conforme exame de alcoolemia de fl. 14 e trafegava em alta velocidade (fls. 30/32) vindo a perder a direção do veículo quando convergiu à direita, na rua Santa Luzia, atravessando a pista da contramão e colidindo de frente com a motocicleta de placas LYT-6819, a qual era conduzida regularmente pela vítima Antonio Irineu da Silva, causando-lhe trauma crânio-encefálico, que foi a causa eficiente da sua morte, 4 dias após o fato, conforme Laudo Pericial de Exame Cadavérico de fl. 24, certidão de óbito em fl. 25 (fls. 498-499)
[...].
Em sessão de julgamento realizada em 10 de setembro de 2020, sob a relatoria do Exmo. Des. Sidney Eloy Dalabrida, decidiu-se, por votação unânime, conhecer do recurso e afastar as preliminares; por maioria, negou-se provimento à insurgência, restando vencido o Relator, que dava parcial provimento ao recurso, a fim de readequar a pena na primeira fase e, por consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do estado, na modalidade retroativa.
Na ocasião, Sua Excelência, o Relator, proferiu o seguinte voto:
[...].
A defesa pretende o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Alega, para tanto, que o fato de o acusado estar embriagado foi fulminado pela prescrição, tendo em vista que também foi denunciado pela conduta descrita no art. 306 do CTB, não podendo o tema ser ressuscitado para aumentar a reprimenda pela culpabilidade.
O pleito comporta provimento.
Ao realizar a dosimetria da pena, o Magistrado a quo fundamentou:
Na primeira fase da dosimetria, reputam-se prejudiciais as circunstâncias judiciais, eis que a pena deve ser aplicada de forma necessária para reprovar e suficiente para prevenir a prática criminosa, sendo que "nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção penais, nem ser executada de forma mais aflitiva do que o exige a situação" (JTARS 65/38).
Consoante exaustivamente debatido nas razões de convencimento, entende-se exacerbada a culpabilidade do agente, que dirigia veículo automotor admitidamente sob efeito de álcool em seu organismo, extrapolando aquela inerente ao tipo. Parte-se de pena base acima do mínimo (em 1/6), de 2 (dois) anos e 4 (quatro)...

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