Acórdão Nº 0001758-82.2007.8.24.0015 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo0001758-82.2007.8.24.0015
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001758-82.2007.8.24.0015/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: AGROFLORESTAL CAMPO ALTO S/A. ADVOGADO: Georgia Sabbag Malucelli (OAB PR033230) ADVOGADO: OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES (OAB PR024590) APELADO: FRANCISCO GREIN ADVOGADO: JOSÉ LUÍS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SC007958) APELADO: VITORIA IARROCHESKI GREIM ADVOGADO: JOSÉ LUÍS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SC007958)

RELATÓRIO

Francisco Grein e Vitória Iarrochéscki Grin propuseram "ação usucapião", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (autos de origem, evento 24, SENT58), in verbis:

1. Francisco Grein e Vitória Iarrochéski Grein ajuizaram ação de usucapião. Alegaram que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel rural localizado em São José do Tamanduá, Major Vieira/SC, com área de 507.507,73 m², desde o ano de 1985, no qual realizam o cultivo de lavouras e a criação de gado. Diante disso, requereram a procedência do pedido, com a declaração da propriedade sobre a área.

Citado à fl. 37 o confrontante do imóvel. Os réus incertos e eventuais interessados foram citados por edital. Por fim, foram intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, as quais não manifestaram interesse na lide.

Às fls. 49-72, Agroflorestal Campo Alto S/A apresentou contestação. Arguiu preliminares e, no mérito, alegou que em 1986 a Indústria Bonet S/A adquiriu a integralidade do imóvel de matrícula 6.380, mediante prévia vistoria da área por engenheiro, na qual não foi constatado qualquer esbulho pelo autor. Disse que, ao contrário do alegado na inicial, não foi consignado na planta que a área objeto da demanda era de posse dos autores. Afirmou que foram iniciadas tratativas para permutar a área com um imóvel de propriedade dos autores, porém o negócio não foi concluído, o que justifica a anotação do nome do autor na planta do imóvel objeto do feito. Relatou que sucedeu as empresas Indústria Bonet e Agroflorestal Bonet e exerce a posse da área, com o recolhimento do ITR. Disse que há área de preservação permanente no imóvel, a qual foi preservada pela empresa, inexistindo plantação, lavoura ou criação de gado pelos autores. Sustentou a impossibilidade de se considerar apenas a prova testemunhal suficiente à procedência do pedido e o não cumprimento do prazo para prescrição aquisitiva. Pugnou pela improcedência do pedido formulado e a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Afastadas as preliminares (fls. 249-251).

Realizada perícia (fls. 418-432), sem impugnação das partes quanto ao laudo (fl. 435).

A parte autora apresentou documentos (fls. 463-472).

Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 475), oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas. As partes dispensaram a produção de outras provas.

A parte ré foi intimada para realizar diligências em relação às cartas precatórias expedidas, sob pena de se configurar a desistência da prova (fl. 486), deixando transcorrer in albis o prazo fixado.

Os autores juntaram os documentos determinados pelo Juízo (fls. 490-498).

Alegações finais dos autores às fls. 501-505.

A ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações finais (fl. 506).

O Ministério Público apresentou manifestação sem adentrar o mérito (fl. 508).

Formulado pedido de habilitação às fls. 510-513, em razão do óbito do autor Francisco Grein.

É o relatório. Decido (evento 419, SENT531, p. 1-2, da origem)

Proferida sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Luiz Carlos Cittadin da Silva, nos seguintes termos:

3. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar, com amparo no art. 1.241 do Código Civil, a propriedade de Francisco Grein e Vitória Iarrochéski Grein sobre o imóvel rural descrito na inicial, conforme mapa, georreferenciamento certificado pelo INCRA e memorial descritivo juntados aos autos (fls. 492-498).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

Defiro a habilitação dos sucessores de Francisco Grein nos autos, conforme requerido às fls. 510-513. Retifique-se o polo ativo.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, satisfeitas as obrigações fiscais, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis para o registro da sentença, na forma do art. 226 da Lei 6.015/1973. Em seguida, arquive-se (evento 419, SENT531, p. 5, da origem).

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 426 e 427, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu, em síntese, a sentença não analisou as provas produzidas, especialmente as plantas elaboradas em 1986, 1992 e 1996, pois "quando da realização da planta, em 30 de janeiro de 1986, o agrimensor não verificou qualquer esbulho por parte do Sr. Francisco Greim" (evento 426, EMBDECL534, p. 9, da origem).

Sustentou que "mesma planta, cuja cópia também foi juntada na contestação, não consta o nome do Sr. Francisco Greim datilografado, mas sim escrito à caneta, pelo engenheiro florestal responsável da empresa Indústrias Bonet, por razões adiante justificadas. Assim, temos que a anotação do nome do Sr. Francisco Greim na planta do imóvel foi realizada em data posterior. E não fora realizada pelo agrimensor, razão pela qual tal ato não pode consistir em prova de posse. Assim, temos que o documento comprova que em 1986 não existia exercício de posse pelo Sr. Francisco Greim" (evento 426, EMBDECL534, p. 9, da origem).

Consignou que "em 09 de fevereiro de 1994, após a aquisição da integralidade da área pela Indústrias Bonet, nova planta foi elaborada pelo mesmo agrimensor" e que "novamente pode ser observado, através de documento contemporâneo à época dos fatos (1994) que o agrimensor não fez qualquer anotação do nome do Sr. Francisco Greim na parte correspondente à área que se pretende usucapir, de forma que resta comprovado que a anotação na planta, datada de 30 de janeiro de 1986, não foi efetivada pelo agrimensor, mas sim realizada em momento posterior, sem que isso comprove o exercício da posse pelos Apelados. Assim, temos que a nova planta comprova que em 1994 não existia exercício de posse pelo Sr. Francisco Greim" (evento 426, EMBDECL534, p. 10, da origem).

Afirmou que no de 1992, a empresa Indústrias Bonet passou a negociar a permuta da referida área com José Lopes de Souza e Francisco Greim e que "possuía interesse na área de propriedade de Francisco Greim, localizada em Timbó Grande, haja vista que era proprietária de uma área confrontante, ao lado do Rio Tamanduá, como demonstra a planta que instruiu a contestação, elaborada em 11 de maio de 1992. Em razão disso e do interesse da Indústrias Bonet em fazer uma barragem em sua propriedade localizada em Timbó Grande, iniciaram-se no ano de 1992 as negociações com Francisco Greim para a permuta das áreas" (evento 426, EMBDECL534, p. 11, da origem).

Alegou que "a realização da permuta se fazia necessária em razão de que, se construída a barragem na área de propriedade da Indústrias Bonet, a lâmina d'água desta represa alcançaria parte da área de propriedade de Francisco Greim (em Timbó Grande). Tanto é verdade que o agrimensor Walter, em 11 de maio de 1992, realizou vistoria na propriedade de Franisco Greim, em Timbó Grande, para medição e vistoria da área de sua propriedade, elaborando a planta que...

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