Acórdão nº 0001760-68.2014.822.0013 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-11-2018

Data de Julgamento28 Novembro 2018
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0001760-68.2014.822.0013
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :03/05/2016
Data de julgamento :28/11/2018


0001760-68.2014.8.22.0013 Recurso Inominado
Origem: 00017606820148220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Recorrente : Estado de Rondônia
Procurador : Toyoo Watanabe Júnior
Recorrido : José Gracindo de Oliveira
Advogado : Wagner Aparecido Borges(OAB/RO3089)
Relator : Juiz José Augusto Alves Martins

RELATÓRIO

O Estado de Rondônia recorre da sentença que julgou procedente o pedido do recorrido para determinar que o cálculo e pagamento do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias sejam efetuados sobre a remuneração integral, bem como que o recorrente efetue o pagamento dos valores correspondentes às diferenças de cálculos e pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias considerando a remuneração integral ¿ e não só o soldo ¿ retroativos, respeitados os prazos prescricionais

Em suas razões recursais, o Estado de Rondônia faz um pequeno esboço ressaltando a diferença entre verbas de cunho remuneratório e indenizatório. Fala sobre a impossibilidade de utilização da remuneração (incluídas as verbas indenizatórias) como base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias. Faz pedido contraposto para determinar a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias

Concluiu sua pretensão pleiteando a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado requerendo a manutenção da sentença

É o breve relatório


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne da discussão gira em torno da possibilidade, ou não, de utilizar a remuneração (aqui incluídas as verbas remuneratórias e indenizatórias) como base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias.

Pois bem.

Os militares estaduais fazem jus ao recebimento do 13º salário e do terço constitucional de férias na forma prevista na Lei Complementar Estadual n.º 68/92, conforme se observa do art. 15 da Lei n.º 1.063, de 10/04/2002:

Art. 15. Serão devidos ao militar do Estado as indenizações de diária e ajuda de custo, adicionais de terço de férias e de décimo terceiro salário, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos civis do Estado, na forma prevista na Lei Complementar n.º 68 de 1992 e respectivos regulamentos, salvo quanto aos valores das diárias que serão pagos nos percentuais definidos na tabela contida no anexo III desta Lei. [grifei]

Vejamos o disposto no Decreto-Lei n.º 09-A/1982:

Art. 50. São direitos dos Policiais-Militares:
[...]
IV - nas condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação
peculiar:
[...]
o) 13º salário, com base na remuneração integral; [grifei]

Por sua vez, a Lei Complementar 68/92 assim dispõe:

Art. 98. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período de férias.

Já a Constituição Federal estabelece:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII ¿ décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
XVI ¿ gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário formal. [grifei]

Percebe-se, de plano, que em virtude de expressa norma constitucional, o décimo terceiro deve ser calculado sobre o valor da remuneração integral (stricto sensu), e que o terço constitucional tem como base de cálculo a remuneração (stricto sensu) percebida no período de férias.

Todo o imbróglio interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e dos outros diversos casos de igual natureza, se dá em razão do equívoco contido na redação do art. 1º da Lei n.º 1.063/2002.

Nada obstante a inconsistência técnica presente na Lei ao constar o termo "remuneração" quando poderia ser substituído por "sistema remuneratório", decerto que tal circunstância não possui o condão de ilidir a natureza jurídica de cada vantagem disposta nos incisos do artigo, à luz da Constituição Federal.

Com efeito, apesar da possibilidade legal de incorporação de adicionais ao vencimento, vislumbra-se que não houve ¿ ou pode-se ousar dizer que esta não foi a intenção do legislador ¿ disposição expressa no sentido de determinar a integração de adicionais ao soldo da categoria, para efeito de incidência do § 2º, art. 69 da da Lei Complementar 68/92. Aliás, não se encontra tal previsão em qualquer artigo, parágrafo, inciso ou alínea da Lei n.º 1.063/2002 ou do Decreto-Lei n.º 09-A/1982, diferentemente do que ocorre, por exemplo, na Lei Complementar n.º 568/2010 (parágrafo único, art. 19).

Portanto, se foi esta foi a pretensão do legislador [incorporar referidas vantagens ao soldo], não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.

Imperioso destacar ainda, que, reconhecida a incorporação de tais vantagens pecuniárias ao soldo do militar,
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