Acórdão Nº 0001760-95.2015.8.24.0007 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0001760-95.2015.8.24.0007
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0001760-95.2015.8.24.0007/50000, de Biguaçu

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). APONTADA OMISSÃO NO JULGAMENTO EM RAZÃO DA SUPOSTA NÃO APRECIAÇÃO DOS TESTEMUNHOS DEFENSIVOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO QUE ADEQUADAMENTE ANALISOU A MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DO COLEGIADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. VIA ELEITA INADEQUADA.

PRETENSO afastamento da execução provisória da pena. ACOLHIMENTO. Ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória. Novo entendimento do plenário do STF que, por maioria, julgou procedente as adcs 43, 44 e 54 e declarou a constitucionalidade do art. 283 do cpp, na redação dada pela lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Efeito erga omnes e vinculante a impor a observância da decisão por todos os órgãos do poder judiciário (art. 28, parágrafo único, da lei n. 9.868/1999).

EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0001760-95.2015.8.24.0007/50000, da comarca de Biguaçu (Vara Criminal) em que é Embargante Adam Fabricio dos Santos e Embargado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos e acolhê-los parcialmente. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 28 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Júlio César M. Ferreira de Melo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Des. Getúlio Corrêa. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Adam Fabrício dos Santos contra o acórdão de p. 354-373 que negou provimento ao recurso defensivo.

O embargante alega omissão em razão da suposta não valoração dos testemunhos defensivos.

Ainda, requereu a revogação da determinação de execução provisória da pena.

Este é o relatório.


VOTO

Os embargos merecem parcial acolhimento.

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

Na espécie, o embargante aponta omissão em razão da suposta não valoração dos testemunhos defensivos.

Sem razão.

Isso porque todos testigos foram analisados - inclusive transcritos - por este relator, que entendeu pela manutenção da condenação do denunciado.

O que a defesa pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria, em sede de embargos de declaração, eis que inconformada com o decidido com suficiência pelo órgão julgador, o que não é admissível.

Em caso análogo, extrai-se desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 619) - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018) - ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INEXISTÊNCIA - CUMPRIMENTO DA PENA APÓS ESGOTAMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA QUE ACOMPANHA O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VÍCIO NÃO VERIFICADO.

Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

EMBARGOS REJEITADOS (Embargos de Declaração n. 0134122-55.2013.8.24.0064/50000, de São José, rel. Des. Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 4.7.2019) [grifo nosso].

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSA ABSOLVIÇÃO - OPOSIÇÃO...

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