Acórdão nº 0001761-34.2012.8.11.0044 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001761-34.2012.8.11.0044
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001761-34.2012.8.11.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Perdas e Danos, Posse]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DIANA ROSANGELA SANTANA CARDOSO - CPF: 460.252.271-87 (APELANTE), AILTON SANCHES - CPF: 068.307.736-87 (ADVOGADO), SERGIO HARRY MAGALHAES - CPF: 364.585.381-20 (ADVOGADO), FLORISBERTO LEAL - CPF: 066.221.218-50 (APELADO), ANTONINO MOURA BORGES - CPF: 000.022.208-90 (ADVOGADO), RUBENS MENDES MADEIROS - CPF: 012.981.981-60 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO – DEMARCATÓRIA COM IMISSÃO DE POSSE – AÇÃO DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO – DIREITO DA AUTORA A 50% DE IMÓVEL – PRÉVIA VENDA E REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO/REQUERIDO NESTA AÇÃO – NECESSIDADE DE NULIDADE OU ANULAÇÃO CONSIGNADA PELO PROLATOR DA SENTENÇA DE PARTILHA – IMPOSSIBILIDADE DE DEMARCAÇÃO E IMISSÃO – PROPRIEDADE QUE CONTINUA EM NOME DO REQUERIDO – NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – IMISSÃO QUE FICA CONDICIONADA A EVENTUAL NULIDADE DA PROPRIEDADE DO REQUERIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO REALIZAÇÃO DE DEMARCAÇÃO – DESNECESSIDADE – PROVA INÚTIL NESTE MOMENTO – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.

1- “Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. - Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência." (REsp 988505/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/08/2008).

2- Cabe à apelante/autora intentar ação e conseguir invalidar o registro de propriedade do apelado/requerido, e, enquanto não houver sentença transitada em julgado ou decisão de execução imediata, não merece dizer que há direito real que se sobreponha ao do terceiro. A partilha do imóvel ocorreu entre a apelante e seu ex-esposo, que já havia vendido o...

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