Acórdão Nº 0001763-66.2009.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0001763-66.2009.8.24.0005
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001763-66.2009.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEIS CUMULADA COM BAIXA DE ÔNUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU.

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ATACADA. MENÇÃO A FATOS QUE NÃO FORAM TRATADOS NESTA LIDE. TEMA DA PRESCRIÇÃO QUE SEQUER FOI AVENTADA NO APELO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001763-66.2009.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2ª Vara Cível em que é Apelante Banco Santander Brasil S/A e Apelado Rui Born da Silva.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do presente recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Banco Santander Brasil S/A interpôs em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Civil da comarca de Balneário Camboriú, nos autos da "ação declaratória de prescrição e decadência de hipoteca sobre imóvel c/c baixa do ônus" n. 0001763-66.2009.8.24.0005, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a prescrição da dívida aposta na Cédula de Crédito Rural Hipotecária descrita no R-4 da matrícula n. 37.925 do 1º Ofício de Registro de ímoveis de Balneário Camboriú.

Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que: i) a parte apelada busca esquivar-se do pagamento das parcelas do contrato, sob a alegação de que o seguro deveria proceder à sua quitação; ii) a parte recorrida feriu os princípios da lealdade, da probidade e da boa fé, ao deixar de efetuar o pagamento do débito; iii) eventual parecer técnico deverá ser elaborado por perito judicial, devendo os honorários periciais serem suportados na integralidade pelo apelado.

Sob tais fundamentos, o recorrente pleiteou a improcedência da "ação revisional" (fl. 127).

Apresentadas contrarrazões às fls. 132/133.

Distribuídos por sorteio, vieram os autos conclusos.

É o relatório


VOTO

1. Admissibilidade

Com efeito, inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Compulsando os autos, verifico que a insurgência do recorrente não merece ser analisada por este Órgão julgador, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, tendo em vista a violação do principio da dialeticidade recursal.

A respeito dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, dispõe art. 1.010 do Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (grifei)

Sobre o princípio da dialeticidade recursal, oportuna a lição da doutrina:

A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse principio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. Cit., p. 176-178)

Sobre a temática, ainda, é a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Caneiro da Cunha:

A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (DIDIDER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processo Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 16ª ed. Cit., p. 218) (Grifei).

Nessa toada, verifico que o caso em tela se trata de "ação declaratória de prescrição e decadência de hipoteca sobre imóvel" em que o autor adquiriu imóvel, no qual pende Cédula Rural Hipotecária emitida em favor do réu.

A sentença objurgada, de fls. 113/119, julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para DECLARAR a prescrição da dívida descrita na Cédula de Crédito Rural Hipotecária descrita no R-4 da matrícula nº 37.925 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú.

Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Considerando que a parte autora decaiu em 50% do pedido formulado,...

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