Acórdão Nº 0001764-53.2016.8.24.0022 do Terceira Câmara Criminal, 27-10-2020

Número do processo0001764-53.2016.8.24.0022
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001764-53.2016.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, LIBERDADE INDIVIDUAL E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, ART. 147 E ART. 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DANO QUALIFICADO - PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA -, AMEAÇA E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO QUE SE DIRIGE À CASA DAS VÍTIMAS, UMA DELAS POLICIAL MILITAR E, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, ATIRA PEDRAS EM SUA RESIDÊNCIA. APÓS A SUA ABORDAGEM, DESACATA E AMEAÇA DE MORTE OS AGENTES QUE EFETUARAM SUA PRISÃO. FATOS TÍPICOS QUE OCORRERAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS CRIMES EVIDENCIADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES, NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO PRATICOU OS DELITOS NARRADOS NA DENÚNCIA.

PLEITO SUBSIDIÁRIO. PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA À PESSOA NA PRÁTICA DO CRIME DE DANO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM POR CONTA DA CONCOMITANTE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CP. INOCORRÊNCIA. AMEAÇA OCORRIDA EM MOMENTO DIVERSO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. AGENTE QUE, APÓS RENDIDO, PROFERIU NOVAS AMEAÇAS EM DESFAVOR DA VÍTIMA. QUALIFICADORA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001764-53.2016.8.24.0022, da comarca de Curitibanos Vara Criminal em que é Apelante Sérgio Liz de Jesus Júnior e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 27 de outubro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa. Atuou pelo Ministério Público o Excelentíssimo Procurador de Justiça. Rui Arno Richter.

Florianópolis, 30 de outubro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Curitibanos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Sérgio Liz de Jesus Júnior, dando-o como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, I, art. 147 e art. 331, todos do Código Penal, em concurso material, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

No dia 25 de junho de 2016, por volta das 07h00min, o denunciado Sérgio Liz de Jesus Junior se dirigiu até a residência da vítima Sebastião dos Santos, sito na Rua Alzerino Rosa, 13, São José, nesta urbe, e, agindo com grave ameaça de morte, passou a jogar pedras na residência deteriorando patrimônio alheio, na medida em que quebrou o vidro de uma das janelas, assim como algumas telhas.

Quando de sua abordagem policial, ainda insatisfeito, o denunciado Sérgio Liz de Jesus Junior passou a tecer novas ameaças de morte à vítima Sebastião dos Santos proferindo que "pago o que devo, mas quando eu sair, eu mato todos vocês".

Ainda nas mesmas circunstancias, o denunciado Sérgio Liz de Jesus Júnior desacatou os policiais militares que se encontravam no exercício de suas funções proferindo que "eram tudo uns merdas" (p. 1-2).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto nos art. 163, paragrafo único, I, art. 147, e art. 331, todos do Código Penal, em concurso material. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (p. 143-153).

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação por intermédio da Defensoria Pública, e pugnou pela absolvição com base no reconhecimento do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, alegou a ocorrência de bis in idem em razão da condenação pelos crimes de ameaça e dano qualificado pela grave ameaça, pugnando pelo afastamento da referida qualificadora neste último delito (p. 173-179).

Juntadas as contrarrazões (p. 183-192), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (p. 199-203).

Este é o relatório.

Florianópolis, 22 de maio de 2020.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sérgio Liz de Jesus Júnior contra decisão que julgou procedente a denúncia e o condenou às sanções previstas no art. 163, paragrafo único, I, art. 147 e art. 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Do pleito absolutório

Pretende a defesa a absolvição de seu defendido sob o argumento de que não há provas suficientes para sustentar o édito condenatório.

Sustenta, ainda, que os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório são inidôneos para fundamentar o decisum, uma vez que foram ouvidas apenas a vítima, sua ex-companheira e seu colega de farda.

Sem razão.

Consta na denúncia, em síntese, que no dia 25 de junho de 2016, o denunciado Sérgio Liz de Jesus Júnior se dirigiu à residência do policial militar Sebastião dos Santos, o ameaçou de morte e atirou pedras em sua residência. Ainda, descreve a exordial que quando abordado após os primeiros fatos, passou a proferir novas ameaças de morte em face do agente público, desacatando e ameaçando ainda os outros policiais que se encontravam no local para efetuar a sua prisão.

Pois bem.

De início, oportuno verificar o que textuam os dispositivos legais em questão:

Dano

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça; [...]

Desacato

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

A materialidade dos crimes encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (p. 06), boletim de ocorrência (p. 13-14) e laudo pericial (69-73).

A autoria, por sua vez, ao contrário do alegado, restou comprovada.

Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral produzida.

O ofendido Sebastião dos Santos, policial militar, quando ouvido na fase judicial, contou que reside na mesma rua do apelante. Disse que no dia dos fatos ele se dirigiu à sua casa e atirou diversas pedras grandes em sua moradia. Salientou que seu neto estava no interior da casa e quase foi acertado por uma das pedras. Ponderou que o denunciado afirmava que era integrante da facção criminosa conhecida como "PGC". Falou ainda que o acusado lhe desacatou com diversos xingamentos, disse que colocaria fogo em sua casa e que iria mata-lo. Asseverou que o apelante utilizou sua sobrinha como refém no momento dos fatos. Por fim, ressaltou que o apelante já havia causado problemas em outras oportunidades (p. 106).

Por sua vez, o policial militar Guilherme Santos Correia, companheiro de farda do ofendido e vítima do crime de desacato, relatou em juízo que recebeu ligação do COPOM informando que o acusado estava na casa de Sebastião atirando pedras. Ressaltou que o recorrente, noutra oportunidade, quebrou o para-brisa do carro da vítima. Asseverou que quando chegou ao local, o denunciado se evadiu para a sua casa. Relatou que, após a evasão, a guarnição conseguiu lhe capturar, tendo ele resistido à prisão. Ressaltou que, quando colocado na viatura pelos policiais, o recorrente passou a desacatá-los com diversos xingamentos, e dizer que quando fosse posto em liberdade iria mata-los (p. 106).

Por último, Leila Bernadete dos Santos, ex-companheira do ofendido e também vítima do crime de dano, narrou sob o crivo do contraditório que acordou quando ouviu barulhos de pedras sendo arremessadas em sua residência. Salientou que também ouviu vidros quebrando. Contou que, em conversa com o recorrente após os fatos apurados nestes autos, ele disse que agiu daquela forma por ter sido abordado de forma truculenta por Sebastião em data pretérita. Ponderou que o acusado quebrou alguns bens de sua casa com as pedradas. Falou que apenas foi até a delegacia pois o recorrente quase acertou seu neto com as pedradas. Pontuou que o apelante dizia que "policia lá no bairro não se criava", se referindo a Sebastião. Asseverou, por fim, que o acusado foi duas vezes em sua casa pedir desculpas pelo ocorrido (p. 106).

Como se vê a partir dos relatos prestados pelos ofendidos, Sérgio Liz de Jesus Júnior, com manifesto animus nocendi, dirigiu-se até a casa da vítima Sebastião dos Santos, com intuito de lhe causar danos materiais, atirando pedras em sua casa.

Quanto ao crime de dano, não há falar em ausência de provas, pois as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao dizerem que Sérgio atirou pedras na casa dos ofendidos, tendo Leila e Sebastião ressaltado ainda que seu neto quase foi acertado. Em tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT