Acórdão Nº 0001764-98.2013.8.24.0235 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0001764-98.2013.8.24.0235
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001764-98.2013.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: EDINA MARIA LAMPERTI BILIBIO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Perante a Vara Única da comarca de Herval d'Oeste Edna Maria Lamperti Bilibio, devidamente qualificada, com fundamento nos permissivos legais, através de procurador habilitado, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face do Estado de Santa Catarina.
Sustentou que o Ente Público possuía sob custódia, na penitenciária de Chapecó/SC, José Tonask, condenado a quase trinta anos de prisão em decorrência de crimes por ele cometidos. E que, por decisão do Juízo da Execução Criminal, no ano de 2009, o condenado foi solto, por ter sido beneficiado pelo regime da progressão de pena.
Alegou que no dia 13 de julho de 2010, enquanto laborava no terreno de seu sogro, foi abordada pelo referido apenado, o qual investiu contra si munido de uma foice. Disse que conseguiu segurar a ferramenta, mas que em consequência da sua defesa, desencadeou uma luta corporal com o agente. Relatou que ele possuía nítida intenção de praticar conjunção carnal consigo e que só conseguiu fazer cessar as investidas criminosas dirigidas contra si, quando afastou a ferramenta utilizada pelo agressor, o que resultou na amputação de três dos seus dedos da mão.
Argumentou que se o Estado tivesse dado a devida atenção ao quadro psicológico do agente, que apresenta retardo mental, não teria lhe concedido o benefício da progressão de regime sem a devida avaliação médica, e que o Juízo da Execução Penal sem a observância adequada ao requisito subjetivo para a progressão de regime, concedeu ao apenado, de forma indevida, a benesse para o cumprimento da reprimenda no regime aberto, o que permitiu que este retomasse seu intento criminoso e fizesse mais uma vítima.
Aduz que o Estado foi omisso ao não avaliar corretamente os pressupostos subjetivos do apenado no momento da progressão do regime, e que a responsabilidade do Poder Público é objetiva, sendo seu dever reparar o dano praticado por seus agentes a terceiros, independente de culpa ou dolo.
Requereu ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes da omissão estatal.
Devidamente citado e no prazo legal, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, refutando os argumentos expostos na inicial.
Houve réplica.
Ato contínuo, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Aline Vasty Ferrandin proferiu sentença, a saber (evento 33):
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos iniciais formulados por Edina Maria Lamperti Bilibio em face de Estado de Santa Catarina.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias.
Inconformada, a tempo e modo, Edina Maria Lamperti Bilibio interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alegou em caráter preliminar, cerceamento de defesa, por ausência de determinação de prova oral. No mérito, sustentou que ao admitir o livramento do agressor, a decisão judicial lhe permitiu que retornasse às ruas e praticasse o crime em questão, cujas consequências para a apelante teriam sido altamente nefastas. Pugnou pelo provimento do recurso.
O Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
Vieram-me conclusos em 23/10/2020.
Este é o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeito os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposta por Edna Maria Lamperti Bilibio contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de violência sofrida em razão da ação criminosa de um agente que cumpria pena no regime aberto, pois beneficiado pela progressão da pena pelo Juízo das Execuções Penais.
Pugna pela revisão da decisão e pelo provimento do recurso.
Sustenta a apelante, em caráter preliminar, que o processo deve retornar à comarca de origem, ante a ausência de determinação de produção de provas orais nos autos, pois se "tivesse a MM. Juíza Sentenciante por outro lado, determinado a produção de prova oral, como requerido, certamente seu convencimento seria diferente diante dos fatos que seriam trazidos à colação" (Evento 40).
Pois bem. Nos termos do que dispõe o art. 370, caput e seu § 1º, do CPC/2015, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 370 do CPC/2015, orienta que "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018); e, ainda, que "de acordo com a jurisprudência desta Corte, 'sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento' (STJ, AgRg no AREsp 507.384/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/10/2014)" (STJ - AgInt no AREsp 1101319/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2018).
Nesta Corte de Justiça igualmente tem prevalecido o entendimento de que "não...

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