Acórdão Nº 0001768-85.2018.8.24.0001 do Primeira Câmara Criminal, 30-09-2021

Número do processo0001768-85.2018.8.24.0001
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0001768-85.2018.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: NELSIMAR LUIZ RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO) ADVOGADO: TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ADVOGADO: MÔNICA DA SILVA ULIANA (OAB SC010613) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de ABELARDO LUZ ofereceu denúncia em face de Nelsimar Luiz Rodrigues da Silva, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV, e artigo 121, §2º, II e IV, c/c artigo 14, II, tobos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 13 de janeiro de 2014, por volta de 1h20min, na Rua do Lazer, situada próxima ao Rio Chapecó, neste município de Abelardo Luz, o denunciado Nelsimar, com evidente intenção de matar, de posse de um facão, desferiu diversos golpes contra as vítimas Valdinei Lopes da Silva e Marcos Antonio Ferreira dos Santos.

A vítima Valdinei teve o corpo perfurado por diversos golpes de faca, conforme demonstram as fotografias de fls. 25/31, cujas lesões foram suficientes para provocar a morte da vítima.

A mesma conduta foi praticada pelo denunciado em face da vítima Marcos, cujos golpes de faca ocasionaram as lesões descritas no Laudo Pericial de fl. 96/102. Cumpre destacar que o denunciado não atingiu seu intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade, pois a vítima foi encaminhada rapidamente ao hospital após receber atendimento no Corpo de Bombeiros deste município.

Segundo restou apurado, a agressão ocorreu após o denunciado e as vítimas ingeriram bebida alcoólica juntos, ocasião em que os envolvidos teriam se desentendido, demonstrando a futilidade do motivo que ensejou a prática de uma infração dessa gravidade.

Além disso, os atos criminosos em questão foram cometidos de inopino, pois as vítimas e denunciado estavam em um momento de descontração na Rua do Lazer deste município, oportunidade em que o denunciado, na posse de um facão, passou a desferir golpes contra os companheiros de diversão. Tal circunstância impossibilitou a defesa das vítimas, que naquela situação não poderiam esperar tal reação por parte do denunciado (evento 263 dos autos 0000021-42.2014.8.24.0000, em 23-1-2014).

Decisão de pronúncia: o juiz direito Emerson Carlos Cittolin dos Santos julgou admissível a denúncia para pronunciar Nelsimar Luiz Rodrigues da Silva pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, II e IV, e 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, tobos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 480 dos autos 0000021-42.2014.8.24.0000, em 14-3-2018).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado, verifica-se que a decisão de pronúncia transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de Nelsimar Luiz Rodrigues da Silva: a defesa dativa interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou, que:

a) os fatos descritos na denúncia não condizem com a verdade, pois ficou demonstrado que o recorrente agiu em legítima defesa, mormente porque foi agredido antes pelas vítimas;

b) caso o recorrente não seja absolvido sumariamente, deve ocorrer a desclassificação do crime doloso contra a vida para o de lesões corporais em relação à vítima da tentativa;

c) a exclusão das qualificadoras é medida que se impõe, por serem manifestamente improcedentes.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de pronúncia, de modo a absolver sumariamente o recorrente pela conduta narrada na denúncia. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesões corporais ou, ao menos, o afastamento das qualificadoras. Por fim, o arbitramento de honorários (evento 8 dos autos 0001768-85.2018.8.24.0001, em 26-11-2018).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que há indícios suficientes da autoria delitiva para pronunciar o recorrente, razão pela qual caberá ao plenário do Tribunal Júri, valorar as provas e decidir pela condenação ou absolvição do recorrente, bem como acerca da desclassificação e incidência das qualificadoras.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da decisão de pronúncia (evento 11 dos autos 0001768-85.2018.8.24.0001, em 22-5-2019).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Genivaldo da Silva opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, eproc2G, em 29-3-2021).

O processo foi convertido em diligência para que se procedesse a disponibilização de todas as mídias existentes, retornando conclusos em 25-8-2021.

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se à análise dos argumentos expostos em sede recursal.

Do mérito

Inicialmente, cabe transcrever o disposto no § 1º e no caput do art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

A decisão de pronúncia deve indicar a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o agente como autor da conduta descrita.

Como já mencionado, ela é um mero juízo de admissibilidade da acusação, estando a análise adstrita, tão somente, a prova de materialidade e indícios de autoria, caso contrário, sobrepor-se-ia à competência do Tribunal do Júri.

O recorrente busca ver reconhecida a excludente de ilicitude, ao argumento de que não há prova nos autos de que tenha agido...

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