Acórdão Nº 0001769-31.2016.8.24.0069 do Quarta Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo0001769-31.2016.8.24.0069
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001769-31.2016.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: CLEBERSON PINTO CAETANO (RÉU) APELANTE: VALDENIR SANTANA DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Sombrio, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Valdenir Santana de Souza e Cleberson Pinto Caetano, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, porém no ano de 2016, os denunciados VALDENIR SANTANA DE SOUZA e CLEBERSON PINTO CAETANO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, venderam coisa alheia como própria, consubstanciada no terreno rural, situado em Várzea da Estiva, Município de Balneário Gaivota/SC, com área ideal de 20.796,93m², em condomínio dentro da área geral de 101.820,00m², conforme matrícula n. 32.450 do Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio, pertencente a empresa CTA Continental Tobaccos Aliance S/A, às vítimas Cristiane dos Santos Dias e Geovane Machado Teixeira, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Evento 6, PET37, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os acusados, cada qual, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à entidade pública, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal (Evento 95, SENT120, autos originários).

Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram apelações criminais, mediante a qual postularam a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta - Cleberson sob o argumento de que não houve dolo de causar prejuízo alheio e Valdenir sob a afirmação de que o terreno comercializado lhe pertencia. O primeiro embasou o pleito absolutório, ainda, na alegada ausência de provas para fundamentar a condenação (Evento 109, RAZAPELA131 e Evento 120, RAZAPELA142, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 125, PET150, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos reclamos (Evento 8, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1115150v7 e do código CRC d6e27e20.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 9/7/2021, às 16:3:45





Apelação Criminal Nº 0001769-31.2016.8.24.0069/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: CLEBERSON PINTO CAETANO (RÉU) APELANTE: VALDENIR SANTANA DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se à análise dos seus objetos.

1 Inicialmente, será analisado o pleito absolutório formulado pelo apelante Valdenir, que alega a atipicidade da conduta, uma vez que o terreno comercializado lhe pertencia.

Sem razão.

A despeito das alegações defensivas, a prova documental amealhada aos autos comprova, inequivocamente, que, quando da venda do terreno em questão à vítima Geovane, o imóvel já havia sido arrematado em leilão pela empresa Continental Tobaccos Alliance S/A há muito tempo.

Em análise da matrícula do imóvel transacionado entre as partes (fls. 9/16 - evento 1), constata-se que, em 16/02/2004, o apelante Valdenir adquiriu a área ideal de 20.796,93m² de um terreno com área geral de 101.820m² matriculado sob nº 32.450 no Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio (R.9). Posteriormente, em 26/10/2005, toda a parte ideal adquirida (20.796,93m²) foi dada como garantia hipotecária, sendo averbada na matrícula a confissão de dívida (R.10). Em 07/02/2011, a hipoteca foi cancelada (AV.12) e, no mesmo dia, houve a averbação de novo registro, com a atualização do débito com a CTA Continental Tobaccos Alliance S/A, em que o apelante Valdenir deu novamente como garantia a área ideal de 20.796,93 m², isto é, a totalidade das terras adquiridas (R.13).

Registre-se ainda que, posteriormente, em 15 de dezembro de 2011, o imóvel em questão foi arrematado pela própria empresa credora, consoante demonstrado pelo Auto de Arrematação constante do Evento 1, INQ6 e Carta de Arrematação do Evento 1, INQ8 (autos originários).

Destaque-se, inclusive, que quando interrogado pela autoridade policial, o apelante confirmou que havia litígio sobre o bem, nota-se (Evento 1, INQ19, autos originários):

Que havia negociado um terreno, com a pessoa o qual conhece por "Que Que"; que esta pessoa vendeu para Giovane; que no momento da venda informou para "Que Que" que havia um litígio com relação a CTA e está resolvendo a situação; que posteriormente "Que Que" vendeu para Geovane e pediu que o contrato fosse feito diretamente com Giovane, p que foi pelo interrogado. "Que que" é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT