Acórdão Nº 0001772-56.2013.8.24.0015 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo0001772-56.2013.8.24.0015
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001772-56.2013.8.24.0015/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: DIRCEU PAULO BARBIERI ADVOGADO: Inereu da Luz Blaka (OAB SC023441) APELADO: MARIO ZIENTARA ADVOGADO: CLEIDE MARA BEUREN PRESZNHUK (OAB PR041576) ADVOGADO: JEFFERSON DOUGLAS BERTOLOTTE (OAB PR026507)

RELATÓRIO

Mario Zientara opôs embargos à execução proposta por Dirceu Paulo Barbieri, fundada em nota promissória, alegando, em síntese, a nulidade da execução devido à inexigibilidade da nota promissória objeto da lide em razão ter sido emitida como garantia de negócio jurídico subjacente..

Impugnação aos embargos (evento 101).

Sobreveio sentença (120), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e JULGO EXTINTA a presente demanda monitória, forte no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, por apreciação equitativa, cuja incidência se justifica não apenas quando o valor da causa for muito baixo, mas também quando se revele excessivo para servir de base de cálculo à verba honorária destinada a remunerar atuação profissional desprovida de maior complexidade, fixo, segundo as normas previstas no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e observados os critérios do referido § 2º, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, arbitro no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que será atualizada monetariamente a partir desta sentença. P. R. I. Com o trânsito em julgado, proceda-se à anotação eletrônica (GECOF) e arquivem-se os autos com anotações e baixa.

Inconformada, a exeqüente interpôs recurso de apelação (evento 125) aduzindo, em apertada síntese, que a nota promissória apresentada é passível de ser executada e não há prova da vinculação do título a contrato de safra.

Apresentadas as contrarrazões (evento 130)

Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, declarando, por consectário, a extinção da expropriatória, diante da inexigibilidade da nota promissória carreada aos autos.

Da análise dos autos, infere-se que a apelante reconhece que na relação jurídica mantida entre as partes ocorreu a relação negocial que existiu entre as partes, ocorreu de forma pessoal, realizada por entes jurídicos, identificados/qualificados em pessoas "físicas" autônomas e distintas.

Ressalta-se que nas ações monitórias que possuem como título a nota promissória, diante de sua autonomia, não é necessária a comprovação da causa que motivou a emissão, presumindo-se a inadimplência da embargante.

Entretanto, é sabido que há discussão da causa debendi em casos excepcionais, onde existem provas convincentes para a desconstituição do título, invertendo-se o ônus da prova, o que no caso concreto de fato ocorreu, conforme despacho de evento 112, o qual extrai-se o que foi determinado:

"Considerando-se que a avença em discussão gera ao devedor obrigação ilíquida, dado que o valor devido depende de elementos futuros, tais como a efetiva entrega dos insumos agrícolas, bem como o preço de mercado do produto ao tempo do vencimento das obrigações, torna-se necessária, para a perseguição do valor estampado na nota promissória, não apenas a juntada da cambial, mas também a apresentação de...

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