Acórdão Nº 0001774-23.2012.8.24.0189 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-10-2020

Número do processo0001774-23.2012.8.24.0189
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001774-23.2012.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

PENSÃO POR MORTE - ACIDENTE DE TRABALHO VERSUS ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (ACIDENTÁRIO E COMUM) - PREVALÊNCIA DO PERFIL PREVIDENCIÁRIO DA CAUSA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COMUM À DEPENDENTE DO SEGURADO - JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA PELO TRF - SENTENÇA ANULADA.

A Justiça Estadual, em primeiro grau, exerce competência federal delegada, mas originária para hipóteses de acidente de trabalho. Se é assim, nas comarcas que não são sede de Justiça Federal, cabe à parte fazer opção: ou ajuíza pedido de proteção acidentária ou comum. Não está autorizada a cumular pretensões que tocam a competências diferentes na fase recursal (as ações previdenciárias têm os apelos sempre direcionados aos TRFs; as acidentárias, aos TJs).

Desse modo, tendo prevalecido pedido de proteção previdenciária por conta do relato de doenças de caráter ordinário - já que os requerimentos administrativos eram de benefícios dessa natureza -, a demanda deve ser apreciada estritamente sob aquela ótica.

A ênfase posterior à necessidade de encaminhamento dos autos a este Tribunal de Justiça não tem aptidão para alterar a causa de pedir (proeminente quanto ao fato de que o falecido estava totalmente incapacitado pelo quadro de tabagismo e alcoolismo crônicos).

Conveniência de superar entraves ao julgamento de mérito, uma vez que o TRF não admitiu sua competência (ante a presença de pretensão infortunística) e existe muito sensível componente social (pessoa idosa e que vem recebendo pensão).

Remessa provida para anular a sentença e possibilitar a análise sob a ótica apenas previdenciária, correndo a causa a partir de agora apenas sob esta perspectiva (a comum).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001774-23.2012.8.24.0189, da comarca de Santa Rosa do Sul - Vara Única em que são apelantes e apelados o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e L. L. N. representada por Jedson Lentz Nicolau.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa e dos recursos de apelação e adesivo, dando provimento ao reexame para que, anulada a sentença, o caso retorne ao primeiro grau para que seja apreciado sob a perspectiva previdenciária. Prejudicados, quanto ao mais, os recursos de apelação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Artur Jenichen Filho.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

A beneficiária moveu demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qualidade de dependente de segurado falecido.

Narrou que o de cujus chegou a formular requerimento extrajudicial de benefício por incapacidade em razão de "sequelas de fratura na perna, alcoolismo crônico, dentre outras doenças", mas houve indeferimento. Postulou o pagamento da benesse devida ao segurado até sua morte e a partir dali a implantação da que faz jus na condição de sua dependente.

A sentença deu pela procedência parcial do pedido para determinar a implementação de pensão por morte desde o requerimento administrativo.

As partes recorrem.

O INSS pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação até o julgamento definitivo. Justifica que por ser desconhecido o patrimônio da autora será muito difícil rever os valores antecipados a título de benefício, onerando ainda mais o erário e a coletividade. Adiante, afirma que a sentença é nula, visto que não foi pessoalmente intimado da decisão que determinou perícia indireta, o que impediu a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Por entender configurado o cerceamento de defesa e a violação ao devido processo legal, pede que seja revigorada a instrução.

No mérito, sustenta que entre os requisitos para que o dependente tivesse garantido direito à pensão por morte está a prova da condição de segurado do instituidor, o que inexistia na época do falecimento. Explica que o óbito se deu 2010, muito tempo depois da extinção do vínculo laboral (em 2004), de modo que, na melhor das hipóteses, o beneficiário manteve a sua qualidade de segurado no máximo até 2006. Nesse cenário, salienta que não há como reconhecer a persistência de relação de emprego sem prova material do fato. Ao mesmo tempo, refuta a existência de incapacidade laborativa que justificasse o auxílio-doença ou aposentadoria, tendo em conta que a perícia administrativa concluiu pela aptidão, ao passo que a perícia judicial apenas identificou redução da capacidade.

Critica ainda a perícia indireta por não ter conseguido identificar a data de início da incapacidade, ressaltando que ela não pode suplantar o exame extrajudicial realizado por servidor público cujo ato possui presunção de legitimidade. Em seguida, ainda cogita da falta de interesse de agir da postulante, haja vista que pelo tempo decorrido entre o indeferimento e a morte do ex-segurado não houve novo pedido administrativo.

De outro lado, acentua que caso seja mantido provimento, deve ser fixado como termo inicial da benesse a data da juntada do laudo pericial ou mesmo da citação, marco a partir do qual correrão os efeitos financeiros. Em relação aos honorários advocatícios, postula a minoração para o percentual de 5, autorizando-se ainda a compensação.

Houve contrarrazões e recurso adesivo.

Naquelas, a autora afirma que a sentença determinou a imediata implantação de benefício de caráter alimentar (art. 1.012, § 1º, inc. II do CPC), situação que não sujeita o recurso ao efeito suspensivo. Adicionou que se trata de reconhecimento de direito em decisão definitiva, após regular trâmite processual. Como não houve o cumprimento da determinação, defende que a autarquia deve ser compelida à implantação imediata sob pena de multa.

Já em relação ao alegado cerceamento de defesa, explica que a ré comunicou que seus procuradores não compareceriam às audiências do mutirão de julgamento, o que afasta a tese de nulidade processual.

Depois, sublinha que o direito à pensão por morte existe na medida em que ficou comprovado que o de cujus fazia jus ao auxílio-acidente ao tempo que ainda era filiado ao regime (2002), ao passo que o direito à aposentadoria deriva do agravamento de condição ligada ao alcoolismo e ao tabagismo a contar de 2005 - quando ainda estava protegido pelo período de graça. Aponta ainda que o benefício é devido desde o requerimento administrativo do falecido, não da juntada do estudo pericial. Em seguida, pede que os honorários sejam majorados na fase recursal, especialmente por conta do caráter protelatório do apelo.

No recurso adesivo, por sua vez, adiciona que por se tratar de pessoa absolutamente incapaz - haja vista a procedência da ação de interdição - deve ser afastada a prescrição. Em decorrência disso, referenda a sua legitimidade para postular a aposentadoria por invalidez devida ao segurado desde o requerimento administrativo até a data do falecimento, por estar autorizada pelo art. 112 da Lei 8.213/1991.

O INSS, ao manifestar que abriu mão das contrarrazões, comprovou o implemento do benefício de pensão por morte previdenciária.

Os autos foram encaminhados ao TRF-4, que declinou da competência para este Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do INSS, dando-se por prejudicado o recurso adesivo.

VOTO

1. Há remessa necessária, haja vista que a sentença foi publicada na vigência...

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