Acórdão Nº 0001774-90.2013.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0001774-90.2013.8.24.0026
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001774-90.2013.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: COMERCIAL PROJETO ALFA LTDA APELANTE: MARIA CLEUSA DE SOUZA APELANTE: JOAQUIM AFONSO DE SOUZA APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA APELANTE: JOSE ALBINO DE SOUZA APELADO: LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA

RELATÓRIO

Comercial Projeto Alfa Ltda., Maria Cleusa de Souza, Joaquim Afonso de Souza, Maria José Pereira de Souza e José Albino de Souza interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória de ato judicial ajuizada contra Lunelli Comércio do Vestuário Ltda. (atual Lunender Têxtil Ltda.), em que o magistrado de origem julgou improcedente o pedido formulado na inicial, tendente à anulação da avaliação e adjudicação de imóvel de sua propriedade, expropriado pela ré em ação executiva movida contra os autores. O magistrado entendeu que não havia nulidade sobre os expedientes judiciais, mas sim preclusão do direito dos demandantes de contestarem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, vez que não apresentada a impugnação no momento adequado naquela demanda (ev. 103, SENT117 - PG).

Os apelantes alegam, em suma, que não está configurada a preclusão do direito de revisitar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, na medida em que o enriquecimento ilícito gerado à requerida por equívoco do auxiliar do juízo é matéria de ordem pública que prevalece sobre a preclusão. No mais, insistem na nulidade da avaliação, sob o fundamento de que teria sido atribuído ao bem montante muito aquém do seu real valor de mercado e, ainda, porque, tratando-se de imóvel rural, somente poderia ter sido corretamente avaliado por engenheiro agrimensor, detentor do conhecimento técnico-especializado para o ofício. Postulam, ao final, a cassação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, com a consequente realização de perícia sobre o imóvel adjudicado (ev. 107, RAZAPELA120 - PG).

Nas contrarrazões de ev. 122, a apelada invoca a inadmissibilidade do recurso, por considerar que as razões recursais seriam mera reprodução do conteúdo de petição anterior, inservíveis à específica impugnação dos fundamentos utilizados pelo juiz na sentença.

Após, vieram-me conclusos os autos.

O recurso é tempestivo e os apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça (ev. 72, DEC71 - PG).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

1. Ressalto, antes de examinar o recurso, que a advogada dos autores, por lapso, inseriu o nome da ré e apelada "Lunender Textil Ltda." no campo "apelante" (ev 108, RAZAPELA120).

O equívoco, contudo, não obsta a admissibilidade do apelo, notadamente porque é possível identificar, até mesmo pelo próprio conteúdo das razões do recurso, que, na realidade, os apelantes são os autores Comercial Projeto Alfa Ltda., Joaquim Afonso de Souza, José Albino de Souza, Maria Cleusa de Souza e Maria José Pereira de Souza, representados por aquela causídica.

2. Oportuno também registrar que as razões do apelo não ferem o princípio da dialeticidade, como quer fazer crer a apelada, porque, embora sejam semelhantes a manifestações anteriores dos apelantes no feito, traduzem os claros motivos da irresignação destes em relação à sentença, o que basta para satisfazer a regra do art. 1.010, III, do CPC.

Dito isso e, porque preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

3. Volta-se a controvérsia à definição da ocorrência, ou não, da preclusão sobre a pretensão de discutir, por meio de ação anulatória autônoma e própria, o acerto de avaliação realizada por oficial de justiça no cumprimento de ordem exarada em processo executivo.

Os autores almejam, em resumo, a anulação de adjudicação levada a efeito no bojo da ação execucional de n. 0000877-48.2002.8.24.0026, sob o argumento de que o imóvel teria sido avaliado por valor vil, devido à incapacidade técnica do oficial de justiça avaliador. Segundo alegam, enquanto o bem foi avaliado, e posteriormente adjudicado, pela singela monta de R$ 180.000,00...

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