Acórdão Nº 0001774-98.2019.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo0001774-98.2019.8.24.0020
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001774-98.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: VIVIANE NOVAK SPECK (EXEQUENTE) APELADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

VIVIANE NOVAK SPECK ajuizou, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, cumprimento de sentença em face de CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA., buscando cobrança de multa contratual reconhecida nos autos n. 0601839-20.2014.8.24.0020, em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel por ela adquirido no empreendimento Arboretto Condomínio Residencial.

A executada requereu a extinção do feito diante da formação de uma associação para assumir o término das obras do Condomínio Residencial Arboretto Ltda. e novação do crédito pela aprovação do plano de recuperação judicial (Eventos 12 e 38).

A exequente se manifestou contrariamente (Eventos 20 e 45).

Sobreveio sentença (Evento 49), que extinguiu o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos:

"O presente feito há de ser extinto por falta de interesse processual.

É que o plano de recuperação judicial - que por força de lei estende seus efeitos à autora (art. 59 da Lei 11.101/2005) - previu o perdão das dívidas decorrentes do inadimplemento da liquidada quanto à incorporação do Condomínio Residencial Arboretto, justamente o objeto do contrato estabelecido pelas partes.

[...]

Logo, porque a dívida da Executada foi perdoada, carece interesse processual exigi-la neste procedimento.

3. Dispositivo.

Deixo, pois, de resolver o mérito da lide, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Custas pela Exequente, pois protocolado Cumprimento de Sentença após a aprovação do plano de recuperação judicial acima referido.

Fixo honorários de sucumbência em 10% sobre o valor em execução a serem suportados pela Exequente.

Suspendo a cobrança das custas e honorários, ante o deferimento da Justiça Gratuita nos autos de conhecimento, extensível a este incidente".

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação (Evento 55). Aduziu, em suma, que o plano de recuperação judicial data de 10 de setembro de 2016, enquanto o trânsito em julgado da ação de origem n. 0601839-20.2014.8.24.0020 se deu apenas em 11 de outubro de 2016 em segundo grau e em 17 de outubro de 2016 em 1º grau.

Salientou que não é o caso de extinção sem mérito por falta de interesse processual, uma vez que tornaram remidos pelo plano apenas os valores exigidos em ações judiciais já transitadas em julgado à época em que o plano foi apresentado, o que não era o caso da ação originária, devendo assim ser anulada a sentença e consequentemente dado seguimento ao cumprimento de sentença.

Requereu, assim, o provimento do recurso, com retorno dos autos à origem para regular processamento.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 59).

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Viviane Novak Speck, objetivando a cobrança de multa contratual reconhecida na sentença proferida nos autos da demanda declaratória e indenizatória (autos n. 0601839-20.2014.8.24.0020) intentada em face de Criciúma Construções Ltda., que deixou de entregar a obra no prazo estipulado.

Não é novidade que o grupo econômico Criciúma Construções, em dezembro de 2016, teve seu plano de recuperação aprovado e homologado em juízo.

A apelante afirma que, tendo o trânsito em julgado da sentença proferida no processo em que fixadas as obrigações exequendas ocorreu em 11.10.2016, não se submete ao plano de recuperação judicial aprovado em dezembro do mesmo ano.

Cabe destacar, contudo, que o artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Já o § 2º menciona que "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de...

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