Acórdão Nº 0001775-51.2018.8.24.0042 do Terceira Câmara Criminal, 15-02-2022

Número do processo0001775-51.2018.8.24.0042
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001775-51.2018.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001775-51.2018.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: VILSON DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Maravilha, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Vilson dos Santos, com 46 (quarenta e seis) anos de idade à época da suposta prática das condutas criminosas previstas nos art. 12, caput, e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, em razão dos fatos assim descritos (evento 22):

FATO I - DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03:

No dia 15 de outubro de 2018, por volta das 16h30min, na Linha Araça, s/n, interior do município de Maravilha (SC), o denunciado Vilson dos Santos possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 22 (vinte e duas) munições de calibre .22", não deflagrados, de uso permitido, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 16-18.

O denunciado, portanto, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, munição para arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular.

FATO II - DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03:

No dia, horário e local a serem identificados durante a instrução, o denunciado VILSON DOS SANTOS possuía, tinha em depósito e manteve sob sua guarda em sua residência, armas de fogo e acessórios de uso proibido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 1 (uma) espingarda de fabricação caseira, com bloco de arma de série e numeração raspada ou inexistente, na qual constam sinais de supressão a frente do guarda mato, Cano de espingarda de pressão, adaptado para deflagração de projéteis calibre .22", com comprimento aproximado de 510mm, contendo dispositivo de supressão de som na ponta (silenciador artesanal1 ), o qual foi fabricado a partir de tubulação de PVC; 1 (uma) espingarda de pressão, calibre 5.5mm, com numeração raspada ou inexistente, sem logomarca do fabricante, contendo ranhuras na parte superior do bloco para fixação de dispositivo óptico, adaptação do percutor para deflagração de projéteis calibre .22", com comprimento aproximado de 630mm, contendo dispositivo de supressão de som na ponta (silenciador artesanal), o qual foi fabricado a partir de tubulação de PVC; 1 (um) chassi de madeira de espingarda de pressão, mais o bloco, contendo o sistema êmbolo (mola), com numeração raspada ou inexistente; e 1 (um) cano de com aproximadamente 405mm de comprimento, serrado em uma das extremidades, cano convergente com arma de calibre .36", com numeração raspada ou inexistente, de uso restrito, (conforme disposto no art. 16, incisos I e XII, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), alterado pelo do Decreto n. 3.665/2000), sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 16-18. e Laudo Pericial de fl. 71-79.

Realizado laudo pericial (fl. 71-79), ficou constatado que as duas armas de fogo (citadas acima) eram eficientes para o fim a que se destinam.

O denunciado, portanto, possuía, tinha em depósito, mantinha sob sua guarda, armas de fogo e acessórios de uso proibido e restrito, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória em desfavor de Vilson dos Santos foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva foi assim resumido (evento 147):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na denúncia para CONDENAR o réu VILSON DOS SANTOS, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

A defesa de Vilson dos Santos interpôs recurso de apelação (evento 157). Em suas razões recursais, pugnou pela absolvição em razão do reconhecimento da atipicidade pela caracterização de crime impossível diante do flagrante preparado e pela aplicação do princípio da insignificância quanto aos silenciadores de PVC.

De forma subsidiária, requereu a adequação da capitulação jurídica prevista no art. 16, § 1º, IV, para a disposta no art. 12, caput, ambos da Lei 10.826/2003 quanto às 2 (duas) espingardas de fabricação caseira/pressão, calibre .22, e quanto aos 2 (dois) silenciadores de PVC, em razão da alteração promovida pelo Decreto 10.030/2019, com a conseguinte oportunização para oferecimento do benefício do acordão de não persecução penal ou, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional do processo.

Contrarrazões no evento 165.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, em que opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (evento 9).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1782359v8 e do código CRC abf3b426.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 28/1/2022, às 19:2:39





Apelação Criminal Nº 0001775-51.2018.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001775-51.2018.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: VILSON DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A defesa de Vilson dos Santos pugna pela absolvição em razão do reconhecimento da atipicidade pela caracterização de crime impossível diante do flagrante preparado e pela aplicação do princípio da insignificância quanto aos silenciadores de PVC.

De forma subsidiária, requer a adequação da capitulação jurídica prevista no art. 16, § 1º, IV, para a disposta no art. 12, caput, ambos da Lei 10.826/2003 quanto às 2 (duas) espingardas de fabricação caseira/pressão, calibre .22, e quanto aos 2 (dois) silenciadores de PVC, em razão da alteração promovida pelo Decreto 10.030/2019, com a conseguinte oportunização para oferecimento do benefício do acordão de não persecução penal ou, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional do processo.

Contudo, não lhe assiste razão.

Pelo que se infere dos autos, no dia 15 de outubro de 2018, na Linha Araça, na cidade de Maravilha, o apelante foi preso em flagrante ao possuir, no interior de sua residência, 2 (duas) espingardas calibre .22, de uso...

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