Acórdão nº 0001776-32.2019.8.11.0052 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeConhecimento em Parte e Provimento em Parte
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Data de publicação22 Fevereiro 2023
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo0001776-32.2019.8.11.0052
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001776-32.2019.8.11.0052
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Violação de domicílio, Dano Qualificado, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[EDEVALDO JOSE DE SOUZA - CPF: 010.464.121-59 (APELANTE), MAXSUELBER FERRARI - CPF: 018.870.951-79 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JUCINEIA DA CRUZ - CPF: 044.286.871-50 (VÍTIMA), INGRID COLUNA - CPF: 038.732.451-83 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO E, NO MÉRITO, PROVEU-O EM PARTE.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 147, ART. 150, §1.º, E ART. 163, § ÚNICO, INC. I, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PREJUDICIAL PARCIAL ARGUIDA DE OFÍCIO – PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENSAO JÁ CONTEMPLADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – MÉRITO 2. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO, POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO, CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA – SUFICIÊNCIA – 3. ALMEJADO O DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 163, § ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA – AMEAÇA PROFERIDA PELO RÉU EM CONTEXTO DISSOCIADO DA DANIFICAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA – RISCO DE BIS IN IDEM – CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O CRIME DE DANO SIMPLES, QUE SE PROCESSA MEDIANTE AÇÃO PENAL PRIVADA – ART. 167 DO CÓDIGO PENAL – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – ART. 38 DO CPP E ART. 103 DO CP – PUNIBILIDADE EXTINTA QUANTO AO DELITO DE DANO – ART. 107, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL4. VINDICADA A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPERTINÊNCIA – ART. 804 DO CPP – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não deve ser conhecido, por carência de interesse recursal, o pedido de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, pois tal pretensão já foi contemplada pelo juízo a quo em primeiro grau de jurisdição.

2. A materialidade do crime de dano e a autoria do recorrente se apresentam amplamente comprovadas nos autos, a partir das declarações prestadas em ambas as fases processuais pela vítima, corroboradas que estão pela confissão do próprio acusado, pelo depoimento judicial de testemunha compromissada e pelo auto de constatação do local do delito, tudo a inviabilizar o acolhimento do pleito absolutório.

3. A configuração da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal exige que a violência ou grave ameaça à pessoa seja empregada para viabilizar a consecução ou para assegurar a danificação do patrimônio da vítima. Vale dizer, a vis corporalis ou vis compulsiva deve ser um meio para a prática do delito de dano, ou pelo menos ocorrer durante a execução deste, o que não se verificou na hipótese, impondo-se, pois, a desclassificação da conduta para dano simples.

3.1. Uma vez desclassificada a conduta para o crime de dano simples, o qual desafia ação penal de natureza privada, nos termos do art. 167 do Código Penal, e constatando-se o transcurso do prazo decadencial do direito de queixa de que tratam o art. 38 do Código de Processo Penal e o art. 103 do Código Penal, mostra-se de rigor declarar extinta a punibilidade do agente, exclusivamente no que concerne ao delito de dano, com fulcro no art. 107, inc. IV, do Código Penal.

4. A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, por força do art. 804 do CPP, devendo o sobrestamento quinquenal da obrigação ser pleiteado ao Juízo da Execução Penal, a quem compete aferir a miserabilidade do condenado, na acepção jurídica do termo.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

APELANTE: EDEVALDO JOSÉ DE SOUZA


APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por EDEVALDO JOSÉ DE SOUZA contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da Vara da Única da Comarca de Rio Branco/MT nos autos da ação penal n.º 1776-32.2019.8.11.0052 – código 59981, em que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, por duas vezes, com as implicações da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material com os delitos do art. 150, §1.º, e art. 163, § único, inc. I, ambos do Código Penal.

Nas razões recursais disponíveis no ID 145929653 - Pág. 66/72, o apelante pretende a absolvição do delito de dano qualificado, com fulcro no brocardo jurídico in dubio pro reo, alegando que as provas coligidas aos autos não são suficientes para respaldar a prolação do édito condenatório. Subsidiariamente, almeja a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples, com a subsequente extinção da sua punibilidade, por decadência do direito de queixa da vítima, nos termos do art. 103 do CP e art. 38 do CPP, ao que acrescenta os pedidos de isenção das custas processuais e de fixação de honorários em favor do advogado dativo.

Em contrarrazões vistas no ID 145929663, o Ministério Público rechaça as pretensões defensivas e requer seja negado provimento ao apelo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 146506664, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO (PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO ARGUIDA EX OFFICIO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Antes de adentrar no mérito da insurgência, verifica-se que, ao apresentar as razões recursais, a defesa técnica do acusado, patrocinada pelo d. advogado dativo, Dr. Maxsuelber Ferrari [OAB-MT n.º 26.680], pugna pela fixação de honorários advocatícios, com a subsequente expedição da respectiva certidão, e, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, pois tais pretensões já foram contempladas pelo juízo a quo na sentença impugnada, in verbis:

“Com base no art. 303 da CNGC, na tabela da OAB e nos atos processuais efetivamente praticados, FIXO os honorários advocatícios em 1,5 URH, que perfazem a quantia de R$ 1.535,66 (um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). EXPEÇA-SE a respectiva certidão de nomeação em nome do advogado Dr(a). Dr. MAXSUELBER FERRARI – OAB/MT 26.680”. (ID 145929653 - Pág. 53) – Negritei.

Após a interposição do presente apelo e o oferecimento das razões recursais, o juízo da instância singela proferiu nova decisão nos autos, por meio da qual consignou que, em razão dos serviços prestados pelo causídico “Dr. MAXSUELBER FERRARI, OAB/MT 26.680, ARBITRO os honorários advocatícios no importe de 03 URH, com imediata expedição de certidão. (ID 145929660) – Destaquei.

Saliente-se que as certidões de honorários advocatícios foram devidamente expedidas pela secretaria do juízo sentenciante (ID 145929653 - Pág. 62 e ID 145929661), nos exatos termos do art. 303, §3.º, da CNGC, o qual estipula que na sentença, o Juiz determinará a expedição de certidão em favor do Defensor Dativo, com o valor total e corrigido dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.

Assim sendo, inexiste motivo para a fixação de nova verba advocatícia neste grau recursal, pois o art. 305, inc. I e art. 1.12.6, inc. I, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGC) – Foro Judicial dispõem que os honorários arbitrados pelo Juízo de Primeiro Grau abrangerão o patrocínio da causa até a decisão final, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, sendo tal obrigação inclusive condicionante para a percepção dos valores, in verbis:

“Art. 305 da CNGC - Constituem-se obrigações fundamentais para a percepção da remuneração instituída:

I – patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-profissionais, até decisão final, inclusive de instâncias superiores, se for o caso”. – Grifei.

Do mesmo modo, o art. 6.º, inc. I, do Provimento n.º 09/2007-CGJ dispõe que se constituem obrigações fundamentais para a percepção da remuneração instituída “patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-profissionais, até decisão final, inclusive de instâncias superiores, se for o caso”.

Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao d. patrono dativo.

É como voto.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

No mais, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingirem as finalidades colimadas, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa.

Verte da denúncia que, no dia 13/06/2019, por volta da 01h25min, na residência particular situada na Rua Amapá, bairro Cohab Velha, na Comarca de Rio Branco/MT, o apelante EDEVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave às vítimas Jucineia...

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