Acórdão Nº 0001778-39.2010.8.24.0057 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0001778-39.2010.8.24.0057
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001778-39.2010.8.24.0057/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MANOEL OLINDO DE SOUZA APELADO: EDI TEREZINHA FOLSTER DE SOUZA

RELATÓRIO

Manoel Olindo de Souza e Edi Terezinha Folster de Souza ajuizaram esta ação de usucapião perante o Juízo da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz. Alegaram que detêm a posse de um terreno rural com área de 14.266,72 m² (quatorze mil duzentos e sessenta e seis vírgula setenta e dois metros quadrados), localizado no Braço de São João, Santo Amaro da Imperatriz, desde o dia 16 de outubro de 1987, quando adquiriram por instrumento público particular. Relataram que exercem a posse de forma ininterrupta, sem qualquer oposição ou contestação, utilizando do bem como sua moradia habitual, realizando, ainda, serviços de caráter produtivo. Assim, pugnaram pela declaração do domínio sobre o bem usucapiendo, com a consequente expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis (p. 1-5 do Processo Judicial 2 do evento 32).

O Juízo determinou a citação dos confinantes, das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além de terceiros interessados (p. 17 do Processo Judicial 2 do evento 32).

Os confrontantes João Felício Elias e Hilda Izabel Becker Elias apresentaram contestação, requerendo a retificação das medidas do levantamento planimétrico juntado aos autos ou a improcedência do pedido (p. 43-45 do Processo Judicial 2 do evento 32).

Os autores acostaram novas planta e memorial, com divisas corrigidas (p. 54-69 do Processo Judicial 2 do evento 32).

O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que nenhum imóvel rural pode ser dividido em fração inferior ao módulo da região (p. 82-84 do Processo Judicial 2 do evento 32).

O Juízo proferiu decisão rejeitando o pedido de extinção do processo e determinando a intimação da autora para complementar a documentação (p. 87-89 do Processo Judicial 2 do evento 32).

O Ministério Público interpôs agravo retido (p. 100-106 do Processo Judicial 2 do evento 32).

Adiante, oportunizada a produção de prova oral em audiência de instrução, o Juízo colheu o depoimento de duas testemunhas (p. 140 do Processo Judicial 2 , Vídeo 4 e Vídeo 5 do evento 32).

Após manifestação do Ministério Público, a Magistrada proferiu sentença em que julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio da área descrita na peça inicial em favor dos autores, determinando, por fim, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis e impondo aos autores o pagamento das custas (p. 5-7 do Processo Judicial 6 do evento 32).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Afirmou que o imóvel a ser usucapido encontra-se fora do perímetro urbano do Município de Santo Amaro da Imperatriz, em área rural, não atendendo o requisito da fração mínima de parcelamento para áreas rurais de 2 (dois) hectares, conforme fixado pelo INCRA. Sustentou que os julgados do STJ que permitem o reconhecimento da usucapião de área inferior a fração mínima do parcelamento diz respeito tão somente a usucapião na modalidade especial urbana, não podendo ser aplicado por analogia ao presente caso. Defendeu que a decisão deixou de conferir o alcance devido à função social da propriedade, uma vez que se mostra como um imperativo da ordem econômico-social previsto na constituição. Relatou que o pedido do autor carece de uma das condições da ação, pois a ação de usucapião não pode ser utilizada somente como instrumento regularizador de imóveis em situação assimétrica e que a abertura de matrícula imobiliária com área inferior ao módulo rural permitido é nula de pleno direito. Por fim, apontou que o imóvel usucapiendo é utilizado pelos autores como investimento imobiliário, tendo em vista que residem em outro endereço. Requereu, preliminarmente, o conhecimento do agravo retiro, para que o pleito de extinção da lide fosse acolhido. Quanto ao mérito, pugnou pela reforma da decisão para que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido proposto, por conter metragem inferior à fração mínima de parcelamento do Município de Santo Amaro da Imperatriz, fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 2 (dois) hectares (p. 11-22 do Processo Judicial 6 do evento 32).

Com as contrarrazões dos autores, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (p. 39-45 do Processo Judicial 6 do evento 32).

Por decisão determinou-se a suspensão deste processo para aguardar o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos processos paradigma afetados sob o Tema n. 985 (p. 47-50 do Processo Judicial 6 do evento 32).

Cientificadas as partes e o Juízo de origem, vieram conclusos.

VOTO

1 TEMA N. 985 DO STJ

À vista do que se determinou na decisão de p. 47-50 do Processo Judicial 6 do evento 32, convém assinalar preliminarmente que os recursos especiais adotados pela Corte Superior como paradigma para o Tema n. 985 restaram devidamente julgados.

Acerca do tema em discussão naqueles recursos, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.667.842/SC e 1.667.843/SC, relator o Min. Luis Felipe Salomão), O STJ submetera a julgamento a definição se o reconhecimento da usucapião extraordinária, "mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal".

O tema pacificou o entendimento: "o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal".

Prossegue, então, o julgamento do presente recurso.

2 AGRAVO RETIDO

Analisando o caderno processual, verifica-se que o Ministério Público interpôs agravo retido (p. 100-106 do Processo Judicial 2 do evento 32) em face do interlocutório que indeferiu o pedido de extinção do feito, com fundamento no art. 522 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.

Na presente apelação, o ente ministerial formulou pedido de exame do referido agravo, em atenção ao art. 523, § 1º, do...

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