Acórdão Nº 0001780-17.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 22-10-2020
Número do processo | 0001780-17.2020.8.24.0038 |
Data | 22 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal n. 0001780-17.2020.8.24.0038, de Joinville
Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE HOMOLOGA A TÍTULO DE REMIÇÃO DE PENA A FREQUÊNCIA EM ESTUDO PROFISSIONALIZANTE À DISTANCIA NOS CURSOS DE MECÂNICA GERAL OFERECIDO PELO INSTITUTO UNIVERSAL BRASILEIRO. REMIÇÃO NO IMPORTE DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PEDAGÓGICOS (FREQUÊNCIA ESCOLAR, MÉTODOS DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA). INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS PEDAGÓGICOS LEGAIS E NÃO SE ENCONTRA CREDENCIADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO A OFERECER OS REFERIDOS CURSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001780-17.2020.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é/são Agravante(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado(s) Adjair Rodrigues Monteiro Filho.
A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.
Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza.
Florianópolis, 22 de outubro de 2020.
Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela 16ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, em desfavor de Adjair Rodrigues Monteiro Filho, contra decisão de fls. 167/170, proferida no Processo de Execução Criminal nº 0000725-92.2019.8.24.00126, por meio da qual o Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville deferiu o pedido de remição referente ao curso de "Mecânica Geral", realizado na modalidade à distancia, oferecido pelo Instituto Universal Brasileiro e, por consequência, remiu 26 (vinte e seis) dias de segregação do Apenado.
O Agravante em suas razões (fls. 01/04), sustenta em síntese, a reforma da decisão de origem, ante a ausência de elementos pedagógicos, tais como, frequência escolar, métodos de avaliação e carga horária, devendo, portanto, o quantum de segregação retornar ao montante anteriormente reconhecido.
Apresentadas às contrarrazões pela defensoria constituída (Dr. Peter Amaro de Sousa - OAB/PR nº 16.456 e Dr. Rogério de Souza - OAB/PR nº 46.449), as quais sinalizam pelo conhecimento e desprovimento recursal (fls. 28/30), e mantida a decisão objurgada (fl. 33), os autos ascenderam à esta Corte.
Com vista, a 16ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do agravo interposto (fls. 41/45).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Ao agente, reconhecida a reincidência, restou determinado o cumprimento de 17 (dezessete) anos e 11 (onze) mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime hediondo e comum.
No decurso do cumprimento da reprimenda, no presente ano, o Apenado requereu a homologação de dias remidos a título de estudo à distância, por frequência no curso "Mecânica Geral", oferecido pelo Instituto Universal Brasileiro (fls. 117/118 - Autos nº 0000725-92.2019.8.24.0126).
Após a manifestação do representante do Ministério Público (fls 138/139 - Autos nº 0000725-92.2019.8.24.0126), o juiz a quo deferiu o pleito do segregado, por entender que a instituição educacional em questão (Instituto Universal Brasileiro) está em consonância com os ditames do Ministério da Educação, e sendo assim, descontou 26 (vinte e seis) dias da segregação imposta ao Apenado (fl. 167/170 - Autos nº 0000725-92.2019.8.24.0126).
Irresignado com a resposta jurisdicional entregue, o Órgão Ministerial interpôs o presente reclamo.
Adianto, com razão.
Menciono inicialmente, almejando a ressocialização e reinserção do preso após o cumprimento da reprimenda imposta, a Constituição Federal em seu art. 5º garante a esse o direito à educação.
Especificamente, a Lei de Execução Penal (art. 126 e seguintes da Lei nº 7.210/84) autoriza a remição de pena pelo trabalho ou pelo estudo.
No que tange os estudos, esses poderão ser de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou requalificação profissional, frequentados presencialmente ou a distância, devendo ser certificados pelas autoridades educacionais competentes dos respectivos cursos frequentados, como dispõe o art. 126, § 2º daquela lei.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 44 de 26/11/2013, dispondo sobre o tema nos seguintes termos:
"RECOMENDAÇÃO Nº 44 DE 26/11/2013
Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.
[...]
Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:
I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder...
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