Acórdão Nº 0001782-06.2008.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-06-2022

Número do processo0001782-06.2008.8.24.0103
Data15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001782-06.2008.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: CARLOS APARECIDO RODRIGUES JUNIOR (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, Banco do Brasil, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul (Dra. Graziela Shizuiho Alchini), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face do executado, Carlos Aparecido Rodrigues Junior, reconheceu a prescrição intercorrente e, por consequência, julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, e condenou o exequente ao pagamento das finais pendentes em razão de sua desídia.

Em síntese, o exequente invoca o princípio da causalidade e busca a condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Pautou-se, assim, pelo provimento do apelo.

Ausente contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo recursal

Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

II. Apelo do exequente

Insurge-se o exequente contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face da executada, ora apelada, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a demanda e condenou o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00, em razão de sua desídia.

O apelante pretende, em síntese, a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ante o princípio da causalidade.

Pois bem.

De plano, consigna-se que a execução de título extrajudicial foi adequadamente instaurado por ser a via processual pertinente para que o exequente pudesse perceber os valores devidos pelo executado.

Ocorre que, conforme constou na sentença, que a demora na citação da parte executada decorreu unicamente da disídia da parte exequente.

Veja-se:

Na hipótese, contudo, a demora na citação da parte executada decorre unicamente da desídia da parte exequente, uma vez que, diante da ausência de sua manifestação (doc. 48 do evento 134), foi determinado o arquivamento administrativo da ação em 28-8-2002 (doc. 50 do evento 134), mantendo-se a parte exequente inerte até 4-8-2008, quando do pedido do doc. 53 do evento 134, transcorrido prazo muito superior ao da prescrição.

Então, levando-se em conta que não houve o implemento de...

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