Acórdão Nº 0001785-19.2015.8.24.0069 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0001785-19.2015.8.24.0069
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0001785-19.2015.8.24.0069, de Sombrio

Relatora: Juíza Margani de Mello








APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO (ARTIGO 307, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA INTERCORRENTE, RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001785-19.2015.8.24.0069, da comarca de Sombrio 2ª Vara, em que é recorrente Álvaro Cezar Maciel Clezar, e recorrido o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:



I - RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Álvaro Cezar Maciel Clezar, insurgindo-se contra a sentença em que restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir, por infração ao disposto no artigo 307, do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões, busca, em síntese, a aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da insuficiência de provas. Alternativamente, a redução da pena, afirmando a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição.

Tanto o Ministério Público de primeiro grau, nas contrarrazões (pp. 104-107), quanto o de segundo grau, ao apresentar o parecer ministerial (pp. 111-113), se manifestaram pelo acolhimento da preliminar de prescrição.

A análise do mérito do apelo, de fato, encontra-se prejudicada, por força da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Registre-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1409921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19/9/2017).

Na hipótese, o prazo prescricional, com base na pena concreta aplicada, é de 03 (três) anos, a teor do artigo 109, VI, do Código Penal, período esse já decorrido desde a publicação da sentença condenatória (18.07.2016 – p. 48) até a data de julgamento deste recurso. Ressalta-se que não sobreveio, neste interim, outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Logo, dada a fluência do lapso temporal legalmente previsto entre os marcos interruptivos, a teor do artigo 109, VI, do Código Penal, impõe-se declarar, de ofício, após certificado o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público (artigo 110, § 1º do Código Penal), a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do sobredito diploma legal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma intercorrente.

A propósito, colhe-se da jurisprudência:


Verificada a ocorrência de lapso temporal superior ao legalmente previsto (art. 109 do Código Penal) entre a data da publicação da sentença condenatória até a data do acórdão é de se declarar extinta a punibilidade do réu, face a ocorrência da prescrição, na forma intercorrente (Apelação Criminal n. 0036972-65.2007.8.24.0038, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 13-12-2018).


III - DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS,...

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