Acórdão Nº 0001785-19.2011.8.24.0082 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0001785-19.2011.8.24.0082
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001785-19.2011.8.24.0082

Relator: Desembargador Stanley Braga

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO RECÉM ADQUIRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE. EXEGESE DO ART. 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DA MECÂNICA AUTORIZADA QUE NÃO ATRAI INTEGRALMENTE OS EFEITOS DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA, QUE CONCORRE COM O TERCEIRO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA CADEIA PRODUTIVA INAFASTÁVEL EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PLEITO DE MINORAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INTEGRALIDADE DO PREJUÍZO ARGUIDO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ABALO EXPERIMENTADO QUE EXTRAPOLA A CONDIÇÃO DE MERO DISSABOR. POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INAUGURAL PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001785-19.2011.8.24.0082, da comarca da Capital - Continente (1ª Vara Cível), em que é Apelante Pedragon Autos Ltda e Apelado Rafael Santos de Souza e outro.

A Sexta Câmara de Direito Civil, em Sessão Extraordinária Virtual hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nessa data, foi presidido pelo Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. André Carvalho e o Exmo. Sr. Des. André Luiz Dacol.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Desembargador Stanley Braga

Relator


RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 420-433), mudando o que deve ser mudado:

"Trata-se de ação redibitória com pedido de substituição do produto com indenização por danos materiais e morais e antecipação de tutela proposta por Rafael Santos de Souza em face de Pedragon Autos Ltda e General Motors do Brasil Ltda.

O autor assinala que adquiriu um veículo novo na loja da primeira demandante o qual, três meses após a compra, veio a apresentar problemas, inviabilizando o uso do referido bem. Embora tenha empregado diversas tentativas para a realização do conserto do veículo, não logrou êxito na resolução do problema. Além da substituição do veículo, o demandante requereu a indenização pelos danos materiais e morais em face dos fatos ocorridos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos.

A análise da liminar foi postergada para depois da contestação. Indeferiu-se a concessão de Justiça Gratuita, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se a citação do polo adverso (fls. 51-52).

A segunda demandada apresentou resposta na modalidade de contestação, alegando que inexistiu o alegado descumprimento contratual, sequer a existência dos danos morais. Quanto aos danos materiais, argumentou que o mencionado valor já foi pago, sendo que parte da quantia reclamada corresponde a gastos que a família do autor teria naturalmente em face de estarem de férias (fls. 69-81). Impugnou também o requerimento de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos apresentados na exordial. Juntou documentos.

Por sua vez, a primeira demandada também apresentou resposta na modalidade de contestação, alegando que o veículo foi encaminhado para seu pátio por ordem da segunda demandada, não havendo nenhuma autorização para a análise do reparo a ser feito. Apesar de ter tentado contato com o demandante não logrou êxito na empreitada, bem como que o autor nunca a teria procurado para buscar solução acerca dos fatos narrados. Em sede de preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva para compor a presente lide, bem como a denunciação da lide da Comercial Iguatuense de Autos Ltda, oficina autorizada pela fabricante, ora segunda demandada. Além disso, alegou a inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido seria juridicamente impossível (fls. 107-122). Ainda, alega a inexistência de obrigação em substituir o veículo objeto da demanda, bem como a inexistência de indenização a título de danos materiais e morais, requerendo a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.

Na réplica, o demandante reafirmou os fatos noticiados na exordial, rebatendo os fatos noticiados pelas demandadas.

Em seguida, oportunizou-se a conciliação entre as partes, a qual restou inexitosa.

As demandadas requereram a produção de prova pericial, enquanto que o demandante não apresentou interesse na dilação probatória.

Após, o demandante requereu a reanálise da negativa da tutela requerida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, as quais se manifestaram em sentido contrário.

Às fls. 207-208 este juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés promovessem a substituição do veículo comprado pelo autor, cuja decisão foi objeto de embargos de declaração pela segunda demandada e agravo de instrumento pela primeira demandada.

Ambas irresignações foram desprovidas (fls. 240/298-308).

Saneou-se o feito, afastando-se as preliminares arguidas, bem como determinou-se a produção de prova pericial, nomeando-se expert.

Não obstante o deferimento de prova pericial, a segunda demandada trouxe aos autos a informação de que o veículo, objeto de discussão da presente lide, foi vendido, inviabilizando assim a produção de prova requerida (fls. 311-312)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para, com fundamento no art. 269, I, do CPC, condenar as demandadas Pedragon Autos Ltda. e General Motors do Brasil Ltda., solidariamente: a) a substituir o veículo do autor por outro do mesmo modelo e ano. Anoto que já houve o cumprimento neste ponto, conforme documento de fl. 287. b) ao pagamento da quantia de R$ 8.305,78 (oito mil, trezentos e cinco reais e setenta e oito centavos)(gastos com passagens aéreas, excesso de bagagem, passagem de ônibus e serviços de táxi), a título de danos materiais, cujo montante deverá ser devidamente atualizado desde a data do desembolso dos respectivos serviços, com juros a contar da citação válida. c) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde o presente julgamento e juros de mora a contar da citação.

Diante da sucumbência mínima, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 20, § 3º, CPC."

Foi interposto recurso de Apelação Cível (fls. 473-493) por Pedragon Autos Ltda que teceu argumentação e concluiu requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva uma vez que jamais prestou serviços no veículo do apelado. No mérito, pugnou pelo afastamento do dever de indenizar em razão da ocorrência de fato de terceiro, ou alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

As contrarrazões foram oferecidas por Rafael Santos de Souza às fls. 528-546, e por General Motors do Brasil Ltda. às fls. 559-563.

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Pedragon Autos Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital - Continente, nos autos da ação redibitória com pedido de substituição do produto, indenização por danos materiais e morais proposta por Rafael Santos de Souza, que julgou procedente o pleito autoral.

Em suas razões recursais a insurgente sustentou, em sede de preliminar de ilegitimidade passiva, que ultrapassado o prazo da garantia legal (90 - noventa - dias), desaparece qualquer responsabilidade da concessionária em relação aos veículos comercializados e que não teve culpa alguma na demora em reparar o automóvel do autor.

No mérito arguiu, em síntese, que não tomou participação no conserto do veículo, o qual foi efetuado por Telha Veículos no Estado do Ceará, e que tampouco concorreu para a demora na execução do serviço. Diante disso, sustentou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de lhe responsabilizar por eventuais danos, seja de caráter material ou moral, suportados pelo consumidor.

No tocante a indenização por danos morais, por sua vez, argumentou em sede de pedido subsidiário que não deve proporcionar enriquecimento ilícito à parte, razão pela qual o quantum indenizatório deve ser reduzido.

A respeito da indenização pelos danos materiais acarretados pelo vício oculto do produto, suscitou que são indevidos os valores estimados pelo togado singular a título de despesas com serviços de taxi. Isto porque, conforme expresso na sentença, referido prejuízo jamais foi comprovado e, de outra sorte, o dano material não é presumido.

Pugnou pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, pela minoração da verba indenizatória.

Adianta-se que a irresignação prospera em parte.

Preliminares:

Da ilegitimidade passiva:

O CDC, em seu art. 18, determina que os fornecedores, entre os quais estão compreendidos tanto fabricantes quanto comerciantes de produtos de consumo duráveis, são solidariamente responsáveis pelos vícios de qualidade que tornem os bens inadequados ao fim que se destinam:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis...

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