Acórdão Nº 0001785-21.2014.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo0001785-21.2014.8.24.0015
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001785-21.2014.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Estado de Santa Catarina, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0001785-21.2014.8.24.0015, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Marilene Granemann de Mello - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas -, na Ação de Indenização n. 0001785-21.2014.8.24.0015 ajuizada por Sarah Hoppe.

Fundamentando sua insurgência, o Estado de Santa Catarina argumenta que "a decisão embargada manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, dentre eles, os referentes aos consectários legais da condenação".

Aduz que "deve ser aplicada, ao caso concreto, a Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora a partir da vigência da EC 113/2021, ou seja, o dia 9/12/2021", e que "a taxa SELIC é composta, abrangendo tanto atualização quanto juros. Assim, a referida taxa só deve ser aplicada quando devidos os juros moratórios. Antes disso, o crédito sofre apenas a atualização monetária".

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação de Sarah Hoppe (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo do Estado de Santa Catarina se mostra pertinente, visto que, ao negar provimento ao recurso interposto, o aresto objurgado deixou de, ex officio, readequar o veredicto quanto aos termos de incidência dos consectários legais.

Pois bem.

Na sentença, a togada singular assim definiu:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o ESTADO DE SANTA CATARINA a ressarcir à parte autora - SARAH HOPPE, danos materiais relativos ao veículo sinistrado, no montante de R$ 11.380,13 [onze mil, trezentos e oitenta reais e treze centavos].

O montante da condenação deve ser reajustado, a partir da data do menor orçamento, e acrescido de juros moratórios (arts. 395 e 407 do CC/2002), a contar da data do evento danoso, eis que se trata de ilícito extracontratual (Súmulas 43, 54 e 362/STJ).

Para a atualização monetária há que se observar o IPCA-E [Tema 810 do STF]. Os juros de mora serão computados segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. (grifei)

Ocorre que a deliberação deixou de observar as diretrizes da Emenda Constitucional n. 113, estabelecidas a partir de 09/12/2021.

No que tange aos índices aplicáveis aos consectários legais, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0320493-35.2018.8.24.0038, que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

[...] Juros de mora e correção monetária

Ao julgar o RE n. 870.947, o STF definiu, em relação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009:

1) é inconstitucional...

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