Acórdão Nº 0001787-17.2016.8.24.0016 do Segunda Câmara Criminal, 18-05-2021

Número do processo0001787-17.2016.8.24.0016
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001787-17.2016.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: LUAN FERNANDO SEGALA ADVOGADO: ADEMIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC037403) APELANTE: LUCAS DE BARROS BONAPACE ADVOGADO: DIOGENES CARVALHO DA SILVA (OAB SC042415) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Capinzal, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Lucas de Barros Bonapace e Luan Fernando Segala, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (Evento 6):
[...] Fato 1:
Em data anterior e até o dia 2 de dezembro de 2016, em horário a ser apurado no decorrer da instrução processual, na cidade de Piratuba, nesta Comarca de Capinzal/SC, os denunciados Luan Fernando Segala e Lucas de Barros Bonapace juntamente com o adolescente G.M.O., associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Fato 2:
No dia 2 de dezembro de 2016, em horário a ser apurado no decorrer da instrução processual, na Avenida 18 de Fevereiro, Centro, na cidade de Piratuba/SC, nesta Comarca de Capinzal/SC, os denunciados Luan Fernando Segala e Lucas de Barros Bonapace juntamente com o adolescente G.M.O., transportavam, na caçamba no veículo GM/Corsa pick-up, acondicionados em um pote no interior de um urso de pelúcia (pikachu), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 15 gramas da droga conhecida como cocaína, 47 gramas da droga conhecida como maconha, 3 unidades da droga conhecida como ecstasy e 15 micropontos da droga conhecida como LSD, destinados a consumo de terceiros, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e por consequência de uso proscrito em todo o território nacional. [...]
Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial para condenar Lucas de Barros Bonapace e Luan Fernando Segala, cada um, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, c/c §4º, ambos da Lei n. 11.343/06 e absolver ambos da prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 97).
Inconformadas, as Defesas interpuseram Recursos de Apelação, em cujas Razões (Eventos 114 e 116) pleiteiam, preliminarmente, a inépcia da Denúncia. No mérito, buscam a absolvição dos Apelantes por ausência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Alegam, ainda, erro de tipo e ausência de dolo. Alternativamente, pugnam pela desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06.
Ainda, pleiteiam a aplicação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, em seu grau máximo; e substituição daquela privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Igualmente irresignado, o representante do Ministério Público recorreu, pleiteando o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 e os seus consequentes reflexos (Evento 115).
Apresentadas as Contrarrazões (Eventos 120, 127-129), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do saudoso Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza, manifestou-se "pelo conhecimento do recurso ministerial e, no mérito, pelo seu provimento. Quanto aos recursos de Luan Fernando Segala e Lucas de Barros Bonapace, o parcial conhecimento das insurgências e, na parte conhecida, o integral desprovimento." (Evento 15 - autos em Segundo Grau).
Este é o relatório

VOTO


Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.
Dos Apelos Defensivos
Da preliminar
Os Apelantes/Apelados argumentam, em suas Razões, inépcia da Exordial por ausência de justa causa, em razão de o membro do Ministério Público ter atribuído, genericamente, a conduta criminosa, sem indícios de autoria e materialidade da prática delituosa. Todavia, a tese não merece prosperar.
Da leitura da Inicial (Evento 6), conclui-se que ela descreve suficientemente os fatos delituosos e suas circunstâncias, além da qualificação dos acusados, indicação dos dispositivos que os Apelantes/Apelados infringiram, bem como rol de testemunhas (CPP, art. 41).
Diante disso, a conduta criminosa descrita na Denúncia é claramente atribuída aos Apelantes que realizavam o comércio ilícito de entorpecentes.
Assim, constata-se que a peça processual, expondo satisfatoriamente o fato criminoso e indicando a capitulação em que incidiram os Apelantes, possibilitou a eles o exercício da plenitude de defesa.
Nesse sentido, colhe-se desta Câmara a Apelação Criminal n. 0014283-57.2013.8.24.0057, de Relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgada em 02-03-2021:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI), TRÁFICO TENTADO MAJORADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI E CP, ART. 14, II) ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ART. 35) E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ART. 16) - SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA.PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ATIVIDADE DE TODOS OS AGENTES EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA TENTADA NA MODALIDADE ADQUIRIE - PRECEDENTES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL - IMPROCEDÊNCIA - POLICIAIS QUE AFIRMARAM TEREM VISTO O RÉU DIRIGINDO O VEÍCULO - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS - ARROLAMENTO FEITO EM DEFESA PRÉVIA RELATIVA À ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE POSTERIORMENTE FOI REJEITADA - PETIÇÃO QUE NÃO ESTAVA RELACIONADA AOS FATOS AQUI APURADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - EIVAS AFASTADAS.MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES - APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1 (UMA) TONELADA DE MACONHA - PROVA CONCRETA DE QUE A SUBSTÂNCIA SERIA DESTINADA AO COMÉRCIO ESPÚRIO - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTEFATO ENCONTRADO COM O RÉU - SITUAÇÃO FÁTICA DEVIDAMENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 14) - VIABILIDADE -NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (DECRETO-LEI N. 9.847/19) - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (CF, ART. 5º, XL) - TIPIFICAÇÃO READEQUADA.DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (ART. 42 LEI N. 11.343/06) - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA INCREMENTO MANTIDO - PENA INTERMEDIÁRIA - REINCIDÊNCIA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA A UM DOS RÉUS - REAJUSTE NECESSÁRIO - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO PELO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - DECOTE REALIZADO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO - MAGISTRADA QUE NÃO TERIA UTILIZADO EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA -IRRELEVÂNCIA - CONFISSÃO QUE SERVIU PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO - REDUÇÃO MANTIDA - TERCEIRA FASE - PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE E CONTEXTO FÁTICO QUE INDICAM A DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ESPÚRIO - PENA READEQUADA - REGIMES ALTERADOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (grifo acrescido)
Portanto, não havendo necessidade da existência de relato detalhado da conduta dos Agentes, bastando apenas a descrição de elementos essenciais para a persecução penal, bem como presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da Denúncia.
Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06
Os Apelantes/Apelados buscam a absolvição por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Alegam, ainda, erro de tipo e ausência de dolo. Alternativamente, pugnam pela desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06. Contudo, razão não lhes assiste.
A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1) Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE18-21), Auto de Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE22), fotografias (Evento 1, P_FLAGRANTE27-31 e 34-35), Laudo de Constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE33), Laudos Periciais (Eventos 50, 67 e 69) e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução, especialmente os depoimentos dos Policiais Militares.
Vale destacar que os Laudos Periciais dos Eventos 50, 67 e 69 confirmam que as drogas apreendidas são cocaína, maconha, ecstasy e LSD, substâncias de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, constando das Listas F1 e F2.
O Policial Militar Pablo Gustavo Bastos, corroborando o depoimento prestado na fase investigatória, asseverou:
[...] nós recebemos a notícia através do COPOM, pela Polícia Militar de Concórdia, que estaria vindo uma caminhonete pick-up corsa, branca, e algumas motos, todos juntos, em...

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