Acórdão Nº 0001789-66.2016.8.24.0022 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021
Número do processo | 0001789-66.2016.8.24.0022 |
Data | 22 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001789-66.2016.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: ANDERSON PIRES JARDIM (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Curitibanos (Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Anderson Pires Jardim como incurso nas sanções do art. 171, caput, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 22):
[...] Fato 01
No dia 28 de junho de 2016, por volta das 12h30min, o denunciado ANDERSON PIRES JARDIM dirigiu-se até a Farmácia Nossa Senhora Aparecida, sito na Avenida Salomão Carneiro de Almeida, 105, Centro, nesta urbe, onde adquiriu da vítima diversos produtos farmacêuticos, conforme cupom fiscal de fl. 70, efetuando o pagamento no montante de R$ 506,90 (quinhentos e seis reais e noventa centavos) com o cartão de crédito de titularidade de Otavino Mascarello, subtraído anteriormente na cidade de Flores da Cunha/RS (BO de fl. 65).
Ocorre que assim, com sua conduta, o denunciado ANDERSON PIRES JARDIM obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante ardil consistente em efetuar o pagamento com cartão de crédito de terceira pessoa sabendo ser objeto de furto.
Fato 02
Ainda no dia 28 de junho de 2016, por volta das 13h00min, o denunciado ANDERSON PIRES JARDIM se dirigiu até a loja Alana, sito na Avenida Salomão Carneiro de Almeida, 205, Centro, nesta cidade, e adquiriu da vítima diversas peças de roupas descritas no cupom fiscal de fl. 68, efetuando o pagamento no montante de R$ 2.482,42 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) com o cartão de crédito de titularidade de Otavino Mascarello, subtraído anteriormente na cidade de Flores da Cunha/RS (BO de fl. 65).
Da mesma forma, com sua conduta, o denunciado ANDERSON PIRES JARDIM obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante ardil consistente em em efetuar o pagamento com cartão de crédito de terceira pessoa sabendo ser objeto de furto.
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente para condenar o réu à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual fixado no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do CP, sendo-lhe negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da multirreincidência. No mais, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (ev. 174).
Inconformado, o réu apelou. Em suas razões, apresentadas pela Defensoria Pública, requer preliminarmente, que seja reconhecida a decadência, ante a ausência de representação da vítima. Para tanto, alega que em 23.1.2020 passou a vigorar as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 13.964, denominada Pacote Anticrime, e dentre as atualizações "está a natureza jurídica da ação penal no tocante aos crimes de estelionato, descrito no art. 171, caput, do Código Penal, que como regra passará a receber tratamento de ação pública condicionada à representação, conforme redação inserta no § 5º do referido artigo", e considerando que a presente ação penal foi iniciada sem a manifestação da vítima e tendo em vista que já transcorreu o prazo de 6 (seis) meses da data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria, "operou-se a decadência, o que exige a extinção da punibilidade". Subsidiariamente, "se não for declarada a decadência de plano, deverá a vítima ser intimada para, no prazo de 30 dias, oferecer representação, sob pena de decadência". No mérito, insurge-se contra a dosimetria. Na primeira fase, aduz que houve bis in idem, pois o juízo a quo exasperou a pena-base em razão dos antecedentes e na segunda fase aplicou a agravante da reincidência, o que configura "duplo gravame punitivo em decorrência da mesma circunstância", e enfatiza que o fato do réu possuir mais de uma condenação transitada em julgado, por si só, não configura motivação idônea para o duplo agravamento de sua pena. Na segunda fase, alega que a fração de 1/5 utilizada para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão é desproporcional e enfatiza que considera "o critério mais adequado para assegurar tanto a compensação parcial como a proporcionalidade, o agravamento da pena na fração de 1/12", motivo pelo qual requer a reforma da sentença (ev. 191).
Contra-arrazoado o recurso (ev. 200), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 9)
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 758811v11 e do código CRC 9e1a0009.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 30/3/2021, às 18:26:39
Apelação Criminal Nº 0001789-66.2016.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: ANDERSON PIRES JARDIM (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser conhecido.
Trata-se de apelação criminal interposta por Anderson Pires Jardim contra sentença que o condenou...
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