Acórdão nº 0001790-13.2017.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 14-06-2021

Data de Julgamento14 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação28 Junho 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL
Número do processo0001790-13.2017.8.11.0011
AssuntoContribuição Sindical

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001790-13.2017.8.11.0011
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Contribuição Sindical]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[FEDERACAO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 21.309.578/0001-02 (RECORRIDO), PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - CPF: 041.520.631-65 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CURVELANDIA - CNPJ: 04.217.647/0001-20 (RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: 710.920.131-72 (ADVOGADO), ROSIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 026.567.271-62 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – RECOLHIMENTO E REPASSE – OBRIGAÇÃO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.

A lei específica que disciplina a contribuição sindical compulsória (imposto sindical) é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Satisfeito o requisito da unicidade na representação sindical, deve ser reconhecido o alegado direito ao recebimento da contribuição sindical prevista em lei, e, considerando a inexistência de comprovação pelo ente público municipal acerca dos repasses referentes ao ano de 2017, impõe-se o acolhimento do pedido.

R E L A T Ó R I O


EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Remessa Necessária de Sentença c/c Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curvelândia, em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, que acolheu em parte a pretensão deduzida na petição inicial, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela impetrante, confirmando a liminar deferida anteriormente.

Em suas razões, o apelante alega que a sentença merece ser reformada, sustentando que o Município já havia realizado o pagamento das contribuições sindicais do ano de 2017, quando notificado do presente mandado de segurança, para as seguintes entidades: Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso, Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado de Mato Grosso, Sindicato dos Farmacêuticos de Mato Grosso, Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso e a Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso.

Aduz que todos esses entes sindicais realizaram notificações extrajudiciais para o Município de Curvelândia, requerendo que fosse efetuado o desconto da Contribuição Sindical e repassado às referidas entidades, sob pena de sofrer ações de cobrança e ação de improbidade administrativa em favor do gestor.

Assevera que as contribuições sindicais referentes ao exercício de 2016, foram recolhidas nessas mesmas condições.

Sustenta que sendo mantida a sentença proferida pelo juízo a quo o município sofrerá prejuízos financeiros relevantes.

Alega que a Administração Pública procedeu com o desconto em favor da entidade sindical que representa os servidores públicos, uma vez que para cada classe de profissional foi realizado o recolhimento, ou seja, para a classe profissional dos médicos, dos profissionais de enfermagem, dos profissionais de ensino, profissionais farmacêuticos e demais servidores públicos.

Alega que a Federação dos Servidores e Funcionários Públicos das Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso - FESSPE/MT não cumpriu o requisito da unicidade sindical, por ausência de publicidade dos editais em jornais de maior circulação local, em conformidade com o art. 605 da CLT, os quais devem preceder o recolhimento da Contribuição Sindical, em respeito aos princípios da publicidade dos atos administrativos e da não surpresa do contribuinte.

Sustenta que no presente caso, a veiculação apenas em Diário Oficial não supre a exigência legal.

Ao final, requer o provimento do recurso interposto, no sentido de reformar a sentença para que o mandado de segurança seja extinto sem resolução de mérito, uma vez que o Município já havia realizado o repasse das aludidas verbas a outra entidade.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, alegando que o argumento trazido pelo Município de Curvelândia, quanto à notificação, não merece prosperar, haja vista que realizou notificação formal nos moldes da exigência legal disposta no art. 605 da CLT.

Aduz que houve publicação em dois Jornais de Grande Circulação e também no Diário Oficial da União, sendo o princípio da publicidade devidamente respeitado, não havendo nenhum prejuízo ou contribuição surpresa em favor do apelante.

Alega que satisfaz o requisito da unicidade sindical, sendo ainda a mais específica para defesa do trabalhador, uma vez que se refere especificadamente aos servidores e funcionários públicos das prefeituras municipais na base territorial do Estado de Mato Grosso.

Ao final, requer o desprovimento do recurso interposto com a manutenção da sentença.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer ID. 2163535, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Gilberto Lopes Bussiki

Juiz Relator

V O T O R E L A T O R


VOTO

Egrégia Câmara:

Inicialmente, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 994, fixando a seguinte tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário” Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

A propósito:

“CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.

1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical...

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