Acórdão Nº 0001791-37.2013.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-03-2022

Número do processo0001791-37.2013.8.24.0282
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001791-37.2013.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: NERI WARMLING (AUTOR) ADVOGADO: ETEVALDO SAVIATTO JUNIOR (OAB SC049430) ADVOGADO: TARCÍSIO DE MEDEIROS (OAB SC017563) APELADO: MARTINS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO: LUIZ CARLOS MARTINS (OAB SC002226) APELADO: JOSÉ OSNI GOULART (RÉU) APELADO: ALCEU RAMOS MARTINS (Espólio) ADVOGADO: LUIZ CARLOS MARTINS (OAB SC002226) APELADO: EDIO OLIVO ADVOGADO: HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761) ADVOGADO: FÁBIO KWASNIEWSKI DE ALMEIDA (OAB RS039391) ADVOGADO: TIAGO DA SILVA BRANDALISE (OAB RS065736)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 136, SENT1, do primeiro grau):

"Trata-se de ação ordinária aforada por NERI WARMLING em desfavor de ESPÓLIO DE ALCEU RAMOS MARTINS e JOSÉ OSNI GOULART, EDIO OLIVIO, todos qualificados.

Aduziu o autor que: a) é proprietário do imóvel (terreno localizado no lote 12, da quadra 38, do loteamento Monteral), registrado sob a matrícula nº 21.990, que foi adquirido de José João Silvano; b) referido lote possui uma segunda matrícula nº 20.185, o qual também estava registrado em nome de José João Silvano, havendo, portanto duplicidade de matrículas; c) José João Silvano outorgou procuração particular para Alceu Ramos Martins, sendo que este procedeu à transferência da matrícula 20.185 em favor de Martins Imóveis LTDA; d) antes da referida alienação, o então proprietário José João Silvano revogou a procuração, havendo a devida notificação do outorgado; e) que Martins Imóveis, posteriormente, transferiram, por meio de compra e venda, a matrícula 20.185 para José Osni Goulart que, por sua vez, alienou-o para Edio Olívio, obtendo-se novo número de matrícula (nº197). Por fim, em razão da suposta nulidade decorrente da revogação da procuração, requereu o cancelamento da matrícula 20.185 (hoje nº 197) e todas alienações posteriores que envolveram o referido número registral ou, sucessivamente, a condenação dos réus a indenizarem, solidariamente, o autor pelos prejuízos sofridos.

Citado, o espólio de ESPÓLIO DE ALCEU RAMOS MARTIN apresentou contestação (evento 72, contestação 78/80), alegando questões preliminares que foram indeferidas na decisão de evento 72 (despacho 101).

Pedido autoral de antecipação de tutela (evento 72, petição 111/119) que foi indeferido na decisão do evento 72 (despacho 120/121).

Citado, Edio Olívio apresentou contestação no evento 88.

JOSÉ OSNI GOULART, embora regularmente, citado, não apresentou resposta ao presente feito.

Por fim, cancelou-se a audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova pretendida não era imprescindível para a análise do mérito".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Desta forma: 1) julgo improcedente a pretensão autoral de cancelamento da matrícula nº 21.990, bem como das várias alienações constantes no matrícula do imóvel; 2) reconheço a prescrição da pretensão de ressarcimento pelos prejuízos sofridos pelo autor.

Condeno o autor a pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor dos advogados da partes demandadas que contestaram a presente demanda, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (para cada advogado)".

Irresignado, NERI WARMLING interpõe apelação, na qual alega: a) "é incontroverso a existência de duplicidade registral no lote 12, da quadra 38, do loteamento Monteral, possuindo, assim duas matrículas e que o apelante consta como proprietário de uma delas"; b) "a matrícula do réu (matrícula nº 36.766, atual matrícula nº 197) originou-se de um negócio jurídico nulo, pois foi celebrado por pessoa sem poderes para vender o imóvel em questão"; c) "a matrícula nº 197 tem como proprietário o réu Edio Olivio, o qual adquiriu o imóvel do Sr. Jose O. Goulart, que por sua vez adquiriu da Martins Imóveis Ltda; que adquiriu do Sr. Alceu Ramos Martins, o qual não era proprietário do imóvel objeto desta demanda, nem tinha poderes para vende-lo"; d) "a escritura pública realizada por Alceu criou uma nova matrícula desmembrando a gleba negociada indevidamente"; e) "o Sr. Alceu Martins, na época que vendeu o referido imóvel para Martins Imóveis Ltda., estava na posse de uma procuração revogada a mais de um ano, conforme reconhecido pelo próprio cartório de registro de imóveis (evento 72, INF 27-33), portanto, o ato praticado pelo mesmo era ineficaz, na forma do art. 662 do Código Civil"; f) "o negócio celebrado entre Alceu Ramos Martins e Martins Imóveis Ltda, que deu origem à matrícula nº 36.766, atual matrícula nº 197, é nulo, uma vez que ausente os requisitos essenciais à validade do ato jurídico, sendo igualmente nulos todos os demais atos e negócios dali decorrentes, inclusive a criação da matrícula do apelado"; g) "o autor adquiriu o imóvel do legítimo proprietário, não havendo nenhum vício em sua aquisição, enquanto o réu, ressalta-se, adquiriu o imóvel de um terceiro sem poderes para realizar a venda"; e h) deve ser reconhecida a "nulidade da escritura pública que deu origem à matricula pertencente ao réu, determinando o cancelamento da mesma em razão da sua origem viciada" (evento 158, APELAÇÃO3, do primeiro grau).

Intimados (ev. 161-163 do primeiro grau), apenas o apelado Édio apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 167, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Sustenta a recorrente, sem razão, que deve ser reconhecida a nulidade dos registros das matrículas n. 36.766, do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, atual matrícula n. 197 do Registro de Imóveis de Jaguaruna.

2.1 Refutam-se as prejudiciais trazidas em contrarrazões, no sentido de que deveriam ser reconhecidas a prescrição ou decadência, porque se está diante de pretensão de reconhecimento de negócio nulo (ato jurídico implementado por meio de procuração revogada), não simplesmente...

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