Acórdão Nº 0001793-05.2015.8.24.0066 do Quarta Câmara Criminal, 03-12-2020

Número do processo0001793-05.2015.8.24.0066
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001793-05.2015.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GEFERSON DIAS GONCALVES (RÉU) APELANTE: VANDERLEI EDILSON LIBARDONI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Geferson Dias Gonçalves, operador de máquinas, nascido em 19.02.1997, e Vanderlei Edilson Libardoni, pedreiro, nascido em 06.02.1973, por meio de defensor nomeado, bem como pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Catherine Recouvreux, atuante na Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, que condenou Geferson Dias Gonçalves à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e Vanderlei Edilson Libardoni à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 2º, III, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Em suas razões recursais, os acusados pleiteiam a reforma da sentença, arguindo em favor da absolvição, ante a ausência de provas contundentes, a fim de aplicar o princípio in dubio pro reo. Quanto à dosimetria, pugnam pelo afastamento da agravante de embriaguez preordenada referente ao réu Geferson, pelo afastamento da agravante do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima relativo ao acusado Vanderlei e pelo afastamento da agravante da participação no crime mediante promessa de recompensa em relação ao apenado Vanderlei. No mais, requerem o reconhecimento a causa especial de diminuição de pena de lesão corporal privilegiada a ambos, a alteração do regime de cumprimento da pena do denunciado Vanderlei para o regime aberto e a elevação dos honorários advocatícios por ter o defensor dativo apresentado recurso de apelação e contrarrazões (evento 148).

Por sua vez, o apelo do Ministério Público requer a reforma do decisum para modificar a dosimetria da pena dos denunciados e (i) valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime de ambos; (ii) aplicar ao réu Geferson a agravante de motivo torpe, prevista no art. 61, II, "a", do CP; (iii) determinar que o réu Geferson cumpra a pena em regime inicial semiaberto; e (iv) afastar a suspensão condicional da pena concedida ao denunciado Geferson, diante das circunstâncias judiciais negativas (evento 138).

Em contrarrazões, os apenados arrazoam pelo não provimento do apelo do órgão acusatório, postulando o Ministério Público pelo desprovimento do recurso da defesa (eventos 147 e 151).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestando-se pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e pelo desprovimento da insurgência dos acusados (evento 08).

Documento eletrônico assinado por ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 466583v15 e do código CRC 367deb0a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 13/11/2020, às 16:45:54





Apelação Criminal Nº 0001793-05.2015.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GEFERSON DIAS GONCALVES (RÉU) APELANTE: VANDERLEI EDILSON LIBARDONI (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Geferson Dias Gonçalves (operador de máquinas, nascido em 19.02.1997), Vanderlei Edilson Libardoni (pedreiro, nascido em 06.02.1973), por meio de defensor nomeado, bem como pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Catherine Recouvreux, atuante na Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, que condenou Geferson Dias Gonçalves à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e Vanderlei Edilson Libardoni à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 2º, III, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Segundo a peça acusatória, no dia 14.07.2015, por volta das 02h, os denunciados Geferson e Vanderlei, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitude de sua conduta e com vontade orientada à prática delituosa, dirigiram-se até o posto de combustível ER, localizado no Contorno Viário Armindo Ecker, em São Lourenço do Oeste/SC, com o intuito de ofender a integridade corporal do desafeto e ora vítima, Adriano. O primeiro denunciado, Geferson, utilizando-se de uma arma branca do tipo facão, passou a agredir a vítima, havendo decepado a sua mão esquerda, causando-lhe a lesão corporal grave descrita no laudo pericial, resultando na perda do membro e deformidade permanente. Ato posterior, o denunciado Geferson evadiu-se do local utilizando uma motocicleta conduzida pelo denunciado Vanderlei, que o aguardava na parte externa do estabelecimento. Assim agindo, infringiram a norma penal incriminadora contida no art. 129, § 2º, III e IV, c/c art. 29, caput, ambos do CP (evento 07).

A denúncia foi recebida em 28.03.2016 (evento 12) e o feito teve seu regular prosseguimento, culminando na condenação acima indicada em 08.07.2019 (evento 116), recorrendo a defesa e o órgão acusatório.

Em suas razões recursais, os acusados pleiteiam a reforma da sentença, arguindo em favor da (i) absolvição, ante a ausência de provas contundentes, a fim de aplicar o princípio in dubio pro reo; (ii) afastar a agravante de embriaguez preordenada do réu Geferson; (iii) afastar a agravante do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima relativo ao acusado Vanderlei; (iv) afastar a agravante da participação no crime mediante promessa de recompensa em relação ao apenado Vanderlei; (v) reconhecer a causa especial de diminuição de pena de lesão corporal privilegiada a ambos; (vi) alterar o regime de cumprimento da pena do denunciado Vanderlei para o regime aberto e (vii) elevar os honorários advocatícios por ter o defensor dativo apresentado recurso de apelação e contrarrazões (evento 148).

Por sua vez, o apelo do Ministério Público requer a reforma do decisum para modificar a dosimetria da pena dos denunciados e (i) valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime de ambos; (b) aplicar ao réu Geferson a agravante de motivo torpe, prevista no art. 61, II, "a", do CP; (c) determinar que o réu Geferson cumpra a pena em regime inicial semiaberto; (d) afastar a suspensão condicional da pena concedida ao denunciado Geferson, diante das circunstâncias judiciais negativas (evento 138).

1. Das provas.

Na fase inquisitiva, a vítima Adriano de Almeida (servente de pedreiro, nascido em 13.01.1983) narrou que estava no Posto ER, no Município de São Lourenço do Oeste/SC, conversando com seu amigo Valdecir Cordeiro, vigia do estabelecimento, quando chegou Geferson, vulgo "Nenê", passando a cobrar dele a quantia de R$60,00 pela venda de um celular. Disse que Geferson se irritou com a cobrança e deixou o local, retornando na garupa de uma motocicleta conduzida por Vanderlei Libardoni. Amedrontado, a vítima relata que entrou no posto juntamente com o vigia e que Geferson insistia para que ele saísse para conversarem, recusando-se. Geferson, inconformado e aparentemente sob o efeito de drogas, teria adentrado no local e puxado um facão escondido em suas costas, agredindo a vítima. O vigia, com medo, fugiu do local. A vítima foi então prensada contra a parede, momento em que foi golpeada fortemente por Geferson com o facão, decepando sua mão esquerda e fugindo logo em seguida de motocicleta com Vanderlei. A vítima foi socorrida e levada até o hospital, mas sua mão não foi salva (evento 1, DECLARACOES 11).

Perante a autoridade policial, Valdecir Luiz Cordeiro (frentista, nascido em 27.03.1967) comunicou que estava dentro da loja de conveniência do posto em que trabalha e que, por volta de 01h, a vítima Adriano chegou para comprar cerveja, vindo em seguida "um moreninho" que nunca tinha visto antes, chegando sozinho e pedindo cigarros. A vítima já conhecia essa pessoa e lembrou-lhe acerca de uma dívida, respondendo o indivíduo que não tinha o dinheiro naquele momento, mas que pagaria sexta-feira. A vítima retrucou e acusou-o de ser mau pagador, irritando o indivíduo, que foi embora de motocicleta. Disse que, uns dez a quinze minutos depois, o indivíduo retornou, acompanhado de uma outra pessoa, reconhecendo-o como um cliente esporádico do posto. O "moreninho" foi em direção da vítima e falou "chegue aqui pra nós acertar a conta" e, percebendo que ele tinha um facão escondido nas costas, a testemunha o acompanhou de volta a sua motocicleta, perguntando "que isso, rapaz? Aqui não é lugar disso". Nesse momento, a vítima teria feito algum comentário, levando o "moreninho" a retornar e a desferir um golpe forte contra a mão da vítima, decepando-a e fugindo em seguida. A testemunha falou prestou primeiros atendimentos à vítima e que os bombeiros o levaram ao hospital (evento 1, AUD/INTER14-15).

De acordo com o boletim de ocorrência, enquanto a guarnição atendia à ocorrência no posto, Vanderlei, motorista da motocicleta Honda/CG 125, placas LYS-5773, retornou depois da agressão para comprar cigarros, sendo então abordado pelos Policiais Militares Vanderson Ribeiro da Silva (nascido em 15.09.1987) e Cassiano Carlos Soares de Mello (nascido em 070.07.1985), os quais constataram que Vanderlei estava embriagado (evento 1, REGOP18).

Assim, na etapa postulatória, o Policial Militar Cassiano Carlos Soares de Mello explicou que sua guarnição foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de lesão corporal no posto, verificando que a vítima sofreu a amputação da mão esquerda por facada. Ao chegar no local, foram avisados pelo frentista Valdecir que o agressor estava se...

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