Acórdão Nº 0001795-56.2009.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 24-08-2023

Número do processo0001795-56.2009.8.24.0010
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001795-56.2009.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) APELADO: NIVALDO MATTEI ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) ADVOGADO(A): SAMIRA OENNING DOMINGOS (OAB SC017128) ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN (OAB SC012160) APELADO: VIA VOGUE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) ADVOGADO(A): SAMIRA OENNING DOMINGOS (OAB SC017128) ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN (OAB SC012160) APELADO: JOEL ESPINDOLA CABRAL ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) ADVOGADO(A): SAMIRA OENNING DOMINGOS (OAB SC017128) ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN (OAB SC012160) APELADO: REGINA SOMBRIO NAZARIO ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) ADVOGADO(A): SAMIRA OENNING DOMINGOS (OAB SC017128) ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN (OAB SC012160) APELADO: DENER SOMBRIO NAZARIO ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) ADVOGADO(A): SAMIRA OENNING DOMINGOS (OAB SC017128) ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN (OAB SC012160) APELADO: JUCELEI SOMBRIO NAZARIO ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) ADVOGADO(A): SAMIRA OENNING DOMINGOS (OAB SC017128) ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN (OAB SC012160) APELADO: RITA DE CASSIA NAZARIO SANTANA ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) ADVOGADO(A): SAMIRA OENNING DOMINGOS (OAB SC017128) ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN (OAB SC012160) APELADO: CLAUDIO SOMBRIO NAZARIO ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) ADVOGADO(A): SAMIRA OENNING DOMINGOS (OAB SC017128) ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN (OAB SC012160) APELADO: IVO ZAPELINI BECKER ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) ADVOGADO(A): SAMIRA OENNING DOMINGOS (OAB SC017128) ADVOGADO(A): GISELLE DE OLIVEIRA KUERTEN (OAB SC012160)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 117 - SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
Trata-se de ação de adimplemento contratual movida por NIVALDO MATTEI, VIA VOGUE CONFECCOES EIRELI, JOEL ESPINDOLA CABRAL, REGINA SOMBRIO NAZARIO, DENER SOMBRIO NAZARIO, JUCELEI SOMBRIO NAZARIO, RITA DE CASSIA NAZARIO SANTANA, CLAUDIO SOMBRIO NAZARIO (estes cinco na condição de herdeiros de Olívio Hercílio Nazário) e IVO ZAPELINI BECKER contra Brasil Telecom S/A.
Alegaram que adquiriram a linha telefônica da sociedade empresária TELESC S/A, posteriormente sucedida pela Requerida, e celebraram Contrato de Participação Financeira em Investimento Telefônico - Plano de Expansão, no qual estava prevista a subscrição de ações da sociedade mencionada em nome do contratante.
Argumentaram ter recebido número menor de ações do que o contratado, uma vez que a Requerida não as emitiu concomitantemente à celebração do contrato, mas sim meses depois, tomando por base o valor praticado na época da emissão, sofrendo assim prejuízo financeiro.
Dessa forma, requereram a procedência do pedido, com a consequente condenação da empresa Ré a subscrever as ações faltantes, bem como o reconhecimento do direito ao recebimento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações delas decorrentes ou, alternativamente, indenizar a diferença de ações.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da Requerida (evento 92, doc. 70/71).
Devidamente citada, a Requerida apresentou resposta em forma de contestação, alegando as preliminares de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A; incompetência absoluta do Juízo Estadual; carência de ação por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; impossibilidade jurídica do pedido; carência de ação quando ao pedido específico de dividendos. Como prejudiciais de mérito, sustentou: prescrição fundada no art. 206, § 3º, IV e V do Novo Código Civil; prescrição do art. 1º da Lei 9.494/97; prescrição do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; prescrição com relação ao pedido de dividendos.
No mérito, após arguir a inaplicabilidade do estatuto consumerista e impossibilidade de inversão do ônus da prova, defendeu que a emissão das ações relativas ao contrato de participação financeira foi realizada de acordo com as normas que regulamentavam os Planos de Expansão Telefônica, emitidas pela Ministério de Infra-Estrutura, das quais destacou as Portarias n.º 86/91 e 1.028/96, não havendo assim ilegalidade ou inadimplemento de sua parte, diante da estrita observância de tais normas; que a responsabilidade do acionista controlador é direta e pessoal, não se confundido com a responsabilidade da companhia (evento 92, doc. 77/127).
Agravo retido no evento 92, docs. 129/146.
Réplica no evento 92, docs. 207/211.
A Requerida fora intimada para juntar informações claras sobre o contrato (evento 92, docs. 213/214), entretanto quedou-se inerte (evento 92, doc. 217).
Revogada posteriormente parte da decisão anterior para intimar a parte Ré para trazer aos autos a radiografia do contrato (evento 92, doc. 219). Novamente, a parte permaneceu inerte (evento 92, doc. 221).
Julgados procedente os pedidos iniciais (evento 92, docs. 223/234).
Interposta apelação pela Requerida (evento 92, docs. 238/273) e apresentadas contrarrazões pela parte Autora (evento 92, docs. 321/327), o recurso foi provido e a sentença proferida anulada, por ausência de manifestação do Juízo acerca da dobra acionária (evento 92, docs. 339/345).
Retornados os autos da Segunda Instância, o feito foi saneado e afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito apontadas na defesa, determinando-se a intimação da parte Ré para apresentação da radiografia do contrato (evento 92, docs. 355/359).
Juntada de documentos no evento 92, docs. 363/370.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não ter a parte Requerido apresentado a radiografia referente ao contrato de todos os integrantes do polo ativo (evento 92, doc. 372).
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. LUCIANA DO NASCIMENTO LAMPERT, da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a Requerida a efetuar a complementação da subscrição das ações, com valor patrimonial a ser apurado no balancete do mês de integralização ou, na hipótese de parcelamento, com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela, deduzidas aquelas já emitidas a tal título, com correção monetária pelo INPC desde a data de assinatura do contrato e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, desde a citação.
Não sendo possível a complementação na forma do parágrafo anterior, CONDENO a Requerida ao pagamento da diferença a menor de ações que deveriam ter sido subscritas em favor dos Autores, a ser calculada com base em sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta sentença, acrescida, desde então, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização no valor corresponde à dobra acionária que deveria ter sido implementada por sua sucedida ao tempo da cisão com a criação da TELESC CELULAR S/A. Para o cálculo, deverá ser considerado o valor acionário dos títulos da Tim Telefonia Celular segundo o produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta sentença, acrescida, desde então, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) CONDENAR a Requerida ao pagamento dos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações sobre a diferença do número de ações, devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. Sobre os referidos valores, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, § 3º, Lei n. 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
d) CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador dos Autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Opostos Embargos de Declaração pela OI S.A. , estes foram rejeitados (Evento 142 - autos de origem).
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 167 - autos de origem), no qual, inicialmente, argui a ilegitimidade ativa do autor IVO ZAPELINI BECKER (contrato de n. 27412301), firmado na modalidade rural, , o qual não enseja direito a restituição acionária; ilegitimidade ativa referente ao contrato de n. 331772, pois o Autor adquiriu de terceiro apenas o direito de uso do terminal telefônico; quanto aos contratos fimados sob o n. 23702903 e 23645316, alega a ilegitimidade ativa sob o fundamento que as ações dos referidos contratos foram firmadas pela TELEBRÁS e cedidas antes da cisão; impossibilidade jurídica do pedido (contratos de n. 23702903 e 23645316).
Em prejudicial de mérito, pugna o reconhecimento da prescrição da pretensão vintenária, referente ao contrato PEX n.23645316.
No mérito, o mérito, sustenta: a) inexistência de irregularidades nas emições das ações decorrentes dos contratos PCT; b) defende que o termo inicial da obrigação de pagar os dividendos é a data da em que o consumidor se tornou acionista da sociedade, ou seja, a data da subscrição das ações
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente inversão dos ônus sucumbência.
Das contrarrazões
A parte autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões (Evento 180 - autos de origem).
Este é o relatório
Após,...

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