Acórdão Nº 0001796-67.2014.8.24.0074 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo0001796-67.2014.8.24.0074
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001796-67.2014.8.24.0074/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA FALIDA APELADO: ARCTEST-SERVICOS TEC. DE INSPECAO E MANUT. INDUSTRIAL LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta de sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos de "Embargos à Execução", opostos por Biochamm Caldeiras e Equipamentos Industriais Ltda, contra Arctest Serviços Técnicos de Inspeção e Manutenção Industrial Ltda.
Na petição inicial (evento n. 40, processo judicial 1, p. 5-10, Eproc-SG), em suma, sustentou a embargante que a execução proposta pela embargada está fulminada ao fracasso.
Aduziu que não há nexo causal entre a dívida apresentada e os serviços prestados, o que se comprova pela ausência de assinatura, por um funcionário da embargante, oposta nos documentos executados.
Na impugnação (evento n. 40, processo judicial 1, p. 23-26, Eproc-SG), a exequente disse que não há assinatura nos documentos, pois estes são notas fiscais eletrônicas.
Acresceu ainda que a prestação dos serviços está comprovada pelo aceite na Proposta Comercial e das assinaturas dos funcionários da devedora nos Registros Diários de Obras - RDOs.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento n. 40, processo judicial 3, p. 4, Eproc-SG), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos audiovisuais de dois informantes da embargada e que foi proferida sentença, em áudio, cujo dispositivo, publicado em 28-10-2015, tem a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Biochamm Caldeiras e Equipamentos Técnicos de Inspeção e Manutenção Industrial Ltda. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 4.000,00, nos moldes do art. 20, §4º, CPC. [...]."
A insurgente opôs embargos de declaração (evento n. 40, processo judicial 9, p. 4-6, Eproc-SG), os quais foram rejeitados (p. 9/10).
Inconformada, a embargante apelou (evento n. 40, processo judicial 9, p. 14-24, Eproc-SG), momento em que suscitou a ocorrência da prescrição.
No mérito, ratificou os termos de sua exordial, no sentido de que não há prova da prestação do serviço.
Ao final, pediu: "Diante do exposto, requer-se o recebimento e processamento do presente recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença proferida na forma da fundamentação supra, inclusive, com a inversão do ônus sucumbencial."
Certificado o decurso do prazo para contrarrazoar (p. 30).
A Terceira Câmara de Direito Comercial, por acórdão relatado pelo Des. Jaime Ramos, determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Civil (evento n. 40, processo judicial 10, p. 4-7, Eproc-SG).
É o relatório do necessário

VOTO


A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (artigo 1.045).
Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)...

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