Acórdão Nº 0001797-27.2012.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo0001797-27.2012.8.24.0008
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001797-27.2012.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) APELADO: WILSON BECKER (RÉU) APELADO: ROSANGELA APARECIDA SIMOES (RÉU)

RELATÓRIO

ALFABLU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou ação de resolução contratual c/c indenização e reintegração de posse em face de WILSON BECKER e ROSANGELA APARECIDA SIMÕES, narrando, em síntese, que firmou com os réus contrato de compra e venda do lote 95 do condomínio Alfablu XV e, no entanto, não realizaram o pagamento da parcela vencida em dezembro de 2017 e das subsequentes a março de 2018.

Diante disso, postulou a rescisão do contrato, com a reintegração na posse do imóvel e a condenação dos réus: a) ao pagamento lucros cessantes, a título de fruição do imóvel, no valor equivalente a 0,5% do valor do imóvel; b) ao pagamento de encargos administrativos, fiscais, lançamentos contáveis, no montante de 3% (três por cento) do valor atualizado do contrato; c) a restituir os honorários de corretagem; d) ao pagamento de eventuais reparos necessários no imóvel; e) ao pagamento de eventuais despesas com tributos inadimplidos pelos réus.

Citados, os réus apresentaram contestação (Evento 137, CONT83/CONT94), sustentando serem aplicáveis as normas consumeristas ao caso. No mais, defenderam a inexistência de interpelação judicial para constituição em mora e, assim, que essa deve ser considerada apenas a partir da citação e que realizaram a construção, de boa-fé, de sua casa no imóvel, de modo que, em caso de rescisão, deve haver a devida indenização. Relataram que adquiriram o imóvel nu, de modo que não procede o pleito de indenização por fruição do bem e, no mais, impugnaram os demais pedidos condenatórios.

Também foi apresentada reconvenção pelos demandados (Evento 137, RECONVEN145/RECONVEN150), oportunidade em que, novamente, narraram ter realizado a construção de uma casa no imóvel e, assim, postularam a retenção pela benfeitoria e a devida indenização.

Houve réplica (Evento 137, RÉPLICA212/RÉPLICA217) e contestação à reconvenção (Evento 137, CONT219/CONT224), na qual arguiu que a construção foi realizada de má-fé e, assim, não procede a retenção e tampouco o pleito indenizatório.

Réplica dos réus/reconvintes no Evento 137, RÉPLICA232/RÉPLICA237.

Em audiência conciliatória (Evento 137, TERMOAUD255), a autora postulou a concessão de tutela de evidência para imediata reintegração na posse do bem e os réus requereram a avalição do imóvel por oficial de justiça.

O juízo a quo indeferiu o pleito da autora/reconvinda, deferiu o benefício da justiça gratuita aos réus/reconvintes e seu pedido de avalição do imóvel (Evento 137, DEC257/DEC258).

Mandado de avalição no Evento 137, MAND274.

Manifestação das partes (Evento 137, PET282/PET283 e Evento 137, PET286/Evento 137, PET288).

Na sequência, foi prolatada a sentença do Evento 147, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I do CPC:

A) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente ação ajuizada por Alfablu Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Wilson Becker e Rosangela Aparecida Simões para:

a.1) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da contratação. Condiciono a efetividade da medida à devolução dos valores pagos (corrigidas pelo INPC desde o respectivo desembolso) e ao pagamento da indenização do valor descrito no item "B", via depósito judicial em conta vinculada;

a.2) condenar os réus ao pagamento de multa contratual no valor de 10% (dez por cento) sobre os valor do contrato e 10% a título de despesas por corretagem (cláusula 4, item 4.1. - fl. 38). Asseguro à autora o direito de compensar este valor com o da obrigação mencionada na alínea "a", comprovando em juízo;

B) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reconvenção ajuizada por Wilson Becker e Rosangela Aparecida Simões contra Alfablu Empreendimentos Imobiliários Ltda. para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de indenização pelas acessões no valor de mercado, cujo valor será aferido em posterior fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), assegurando-se o direito de retenção do imóvel até o respectivo pagamento.

No que tange à ação principal, diante da sucumbência recíproca (a autora sucumbiu no pedido de indenização por perdas e danos) condeno ambas as partes ao pagamento proporcional (50% cada uma) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Figurando os réus/reconvintes como beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas segue suspensa por 5 (cinco) anos, porque são beneficiários da justiça gratuita (fl. 259) (CPC, art. 98, § 3º).

No que diz respeito à reconvenção, também houve sucumbência recíproca e, portanto, condeno as partes ao pagamento proporcional (50% cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Figurando os réus/reconvintes como beneficiários da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas segue suspensa por 5 (cinco) anos, porque são beneficiários da justiça gratuita (fl. 259) (CPC, art. 98, § 3º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela demandante (Evento 152), foram eles rejeitados no Evento 160.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação defendendo, de início, que não é aplicável, ao caso, o entendimento firmado no Tema 970 do STJ, pois se trata se cumulação entre multa contratual com indenização por fruição do imóvel; e, ainda que se entenda pela aplicação do referido tema, também é possível a cumulação, pois a multa contratual é...

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