Acórdão nº 0001797-45.2002.8.11.0006 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0001797-45.2002.8.11.0006
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0001797-45.2002.8.11.0006
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES - CPF: 039.228.158-98 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), B. B. COMERCIO DE MAQUINAS E REPRESENTACAO E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 33.680.463/0001-09 (APELADO), CLAUDIO PALMA DIAS - CPF: 219.317.710-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.

E M E N T A

RECURSOs DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – APELO ADESIVO PREJUDICADO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

1. PREJUDICA O CONHECIMENTO DO RECURSO A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS NÃO ATINENTES À MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INC. I E II, DO CPC.

2. o recurso adesivo é subordinado ao conhecimento do principal, nos termos do art. 997, §2º, inc. III, do CPC.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso contra a B.B. Comércio de Máquinas, Representação, Importação e Exportação Ltda., reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 174, parágrafo único, inc. I c/c art. 156, inc. V, ambos do CTN e art. 487, inc. II, do CPC, deixando de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Inconformado, o Estado de Mato Grosso sustenta que não estão presentes os requisitos para extinção do feito com base no art. 485, inc. III, §1º, do CPC, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte para o ato e nem o requerimento dos executados para esse fim.

Por fim, requer a nulidade da r. sentença para determinar o retorno dos autos a instância de origem para o seu regular processamento.

Já a B.B. Comércio de Máquinas, Representação, Importação e Exportação Ltda., recorre adesivamente pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que seja fixada verba honorária sucumbencial.

O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (id. 139160157), requerendo o desprovimento do recurso adesivo aviado pela B.B. Comércio de Máquinas, Representação, Importação e Exportação Ltda.

A B.B. Comércio de Máquinas, Representação, Importação e Exportação Ltda. também apresentou contrarrazões (id. 139160153), pleiteando o desprovimento do apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso.

Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a sua desnecessidade, nos termos do art. 178, do CPC.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cinge-se dos autos que o Estado de Mato Grosso ajuizou ação de execução fiscal em desfavor da B.B. Comércio de Máquinas, Representação, Importação e Exportação Ltda., visando o recebimento de R$ 461.146,81 (quatrocentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), oriundo de Certidão de Dívida Ativa (CDA n. 000288/2002).

Durante a marcha processual, a douta magistrada a quo reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 174, parágrafo único, inc. I c/c art. 156, inc. V, ambos do CTN e art. 487, inc. II, do CPC, deixando de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (id. 139159185 – pág. 614/615).

Irresignado, o Estado de Mato Grosso sustenta que não estão presentes os requisitos para extinção do feito com base no art. 485, inc. III, §1º, do CPC, uma vez que não houve a intimação pessoal da parte para o ato e nem o requerimento dos executados para esse fim.

Por fim, requer a nulidade da r. sentença para determinar o retorno dos autos a instância de origem para o seu regular processamento.

Já a B.B. Comércio de Máquinas, Representação, Importação e Exportação Ltda., recorre adesivamente pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que seja fixada verba honorária sucumbencial.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que o apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso não deve ultrapassar a barreira do juízo de admissibilidade.

In casu, a d. magistrada, sob o fundamento de que “o exequente tomou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT