Acórdão Nº 0001798-39.2017.8.24.0007 do Terceira Câmara Criminal, 21-01-2020

Número do processo0001798-39.2017.8.24.0007
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


Embargos de Declaração n. 0001798-39.2017.8.24.0007/50000, de Biguaçu

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSO afastamento da execução provisória da pena restritiva de direito. ACOLHIMENTO. Ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória. Novo entendimento do plenário do STF que, por maioria, julgou procedente as adcs 43, 44 e 54 e declarou a constitucionalidade do art. 283 do cpp, na redação dada pela lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Efeito erga omnes e vinculante a impor a observância da decisão por todos os órgãos do poder judiciário (art. 28, parágrafo único, da lei n. 9.868/1999).

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.

Recurso conhecido e PARCIALMENTE acolhido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0001798-39.2017.8.24.0007/50000, da comarca de Biguaçu (Vara Criminal) em que é Embargante Hector Abreu Fagundes e Embargado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos e acolhê-los parcialmente. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 21 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Getúlio Corrêa, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ernani Guetten de Almeida. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Hector Abreu Fagundes contra o acórdão de p. 256-272 que negou provimento ao recurso defensivo, adequando-se, de ofício, a pena pecuniária.

O embargante requereu a reanálise da determinação de imediata execução da pena imposta, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Por fim, prequestionou as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

Este é o relatório.


VOTO

Os embargos merecem parcial acolhimento.

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

Da execução da reprimenda

A defesa pretende que o cumprimento da reprimenda se dê somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Razão lhe assiste.

Na sessão realizada em 7-11-2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente, por maioria, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54 "para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme".

Em resumo, a maioria dos Ministros da Suprema Corte entendeu pela impossibilidade da execução da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ainda que tenha havido julgamento por órgão colegiado, em segunda instância.

E, sabe-se, "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à...

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