Acórdão Nº 0001801-14.2019.8.24.0010 do Primeira Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo0001801-14.2019.8.24.0010
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001801-14.2019.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DALFREDO AMBROSIO COSTA (RÉU)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de BRAÇO DO NORTE ofereceu denúncia em face de Dalfredo Ambrosio Costa, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, IV, em razão dos seguintes fatos:
No dia 17 de abril de 2019, e por volta das 10 horas, na residência situada na Rua Joinville, 375, bairro Beira Rio, São Ludgero/SC, o denunciado DALFREDO AMBRÓSIO COSTA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com pessoa não identificada, de forma consciente e voluntária, com o propósito de se assenhorear do patrimônio alheio, subtraíram da vítima Erica Fabiola Parolin Arsego, uma bicicleta marca Houston, cor vermelha, avaliada em R$ 500,00 (ev. 7-1G, em 10-2-2020).
Sentença: o juiz de direito Eduardo Bonnassis Burg julgou improcedente a denúncia, absolvendo o réu da prática do crimes descrito na exordial acusatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ev. 68-1G, em 11-12-2022).
Recurso de apelação: o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual sustentou existir prova suficiente da autoria delitiva, uma vez o acusado ter confessado a prática do crime na etapa indiciária, bem como a vítima confirmar, em juízo, confirmar que as suspeitas da subtração recaíam sobre o réu porque uma terceira pessoa o havia visto no local no momento em que o ilícito ocorreu.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o denunciado pela cometimento do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas. (ev. 9-2G, em 17-2-2023).
Contrarrazões da Defesa: o acusado impugnou as razões recursais, argumentando, em preliminar, violação à dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, alegando inexistir qualquer prova judicial capaz de demostrar ter sido o réu o responsável pelo crime sob análise. Ainda, em caso de se entender demonstrada a autoria delitiva, necessário o reconhecimento do princípio da insignificância, diante do baixo valor da res furtiva, devidamente recuperada pela vítima. Por fim, postulou o desprovimento do reclamo e a majoração dos honorários advocatícios (ev. 12-2G, em 23-2-2023).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15-2G, em 21-3-2023)

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3292168v10 e do código CRC 2007f97b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 14/4/2023, às 15:47:11
















Apelação Criminal Nº 0001801-14.2019.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: DALFREDO AMBROSIO COSTA (RÉU)


VOTO


1. A Defesa arguiu, em contrarrazões, a preliminar de violação à dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do apelo.
No entanto, observa-se das razões recursais que o Ministério Público trouxe os argumentos que entendia relevantes para a reforma da sentença. Aliado a isso, considerando que as alegações finais foram apresentadas oralmente, de forma mais sintética, não há sequer como vislumbrar que a peça recursal seria uma mera reprodução dos argumentos utilizados nas últimas alegações ministeriais realizadas antes da sentença.
Diante desse quadro, não há qualquer defeito no conteúdo da apelação interposta, motivo pelo qual o seu conhecimento é medida que se impõe.
2. Quanto ao mérito, a insurgência não merece acolhida.
O magistrado sentenciante, ao absolver o apelado, ponderou existir na etapa indiciária elementos que indicariam a responsabilidade do acusado na prática do furto, mas em juízo o que se produziu seria insuficiente para ratificar os elementos indiciários.
E, de fato, esta é a conclusão que se chega do cotejo das provas existentes nos autos.
A materialidade delitiva é inconteste, uma que vez o auto de exibição e apreensão, o auto de avaliação indireta (ev. 1-1G) e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (ev. 75-2G) bem demonstram a subtração da bicicleta da ofendida.
Mas quanto à autoria do fato, os elementos não trazem a certeza necessária para a condenação.
A vítima, seja perante o delegado de polícia, seja em juízo, afirmou que no dia dos fatos dirigiu-se a um salão de beleza, no meio da manhã, estacionou sua bicicleta em frente ao local e, quando saiu de lá, por volta das 12h, a res furtiva não estava mais onde havia deixado. Em contato com o proprietário de uma oficina mecânica que fica ao lado do salão, Ronaldo Santos Albino, este confirmou ter visto o réu e outro homem juntos nesse horário, passando pela região, embora não os tenha visto na posse de qualquer bicicleta, sendo este o motivo pelo qual a ofendida concluiu ser o réu o autor de delito. (ev. 75-1G).
O testigo Ronaldo Santos Albino confirma, também nas duas fases...

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