Acórdão Nº 0001803-14.2012.8.24.0047 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo0001803-14.2012.8.24.0047
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001803-14.2012.8.24.0047/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

APELANTE: MARIA CACILDA RIBOSKI APELANTE: ELOIR ANTONIO BOSSE APELANTE: IRENE KOZOVSKI APELANTE: GENESIO VILMAR VIEIRA APELANTE: MARIA LUIZA GRABOVSKI GROSSKOPF APELANTE: JOSE DA CONCEICAO FLORENCA APELANTE: LIBORIO SCHWEITZER FILHO APELANTE: ORIVALDO FURTADO BUENO APELANTE: ANTENOR MARIA MENDES APELANTE: RITA DE CACIA NARLOCH - SUPERMERCADO APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARIA CACILDA RIBOSKI, ORIVALDO FURTADO BUENO, ELOIR ANTÔNIO BOSSE, ANTENOR MARIA MENDES, IRENE KOZOVSKI, GENÉSIO VILMAR VIEIRA, MARIA LUIZA GRABOVSKI GROSSKOPF, JOSÉ DA CONCEIÇÃO FLORENÇA, LIBÓRIO SCHWEITZER FILHO e SUPERMERCADO GREIN ajuizaram "ação de adimplemento de contrato c/c pedido de exibição de documentos" contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva.

Aduziram que firmaram com a Telesc S/A - antecessora da ré - "Contrato de Participação Financeira em Investimento de Serviço Telefônico", por meio do qual adquiriram ações daquela empresa. Afirmaram que a ré não cumpriu com a avença, uma vez que promoveu a contabilização das ações em momento posterior à integralização do capital, o que lhes causou prejuízo.

Oportunamente, pugnou a parte autora pelo adimplemento contratual correspondente à telefonia fixa e móvel celular (dobra acionária), incluindo os valores dos dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio.

Indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 133, DESP73, da origem), os autores efetuaram o recolhimento das custas iniciais (evento 133, GUIA DE CUSTAS78, da origem).

Citada, a empresa de telefonia interpôs agravo retido (evento 133, AGRREID104 a AGRRETID114, da origem) e apresentou resposta em forma de contestação (evento 133, CONT117 a CONT152, da origem).

Houve réplica (evento 133, RÉPLICA160 a RÉPLICA162, da origem) e manifestação acerca do agravo retido (evento 133, INF170 a INF171, da origem).

A ré anexou as radiografias contratuais ao feito (evento 133, ANEXO200 a ANEXO214 e ANEXO 270 a ANEXO284, da origem).

Na sequência, sobreveio a sentença hostilizada:

DISPOSITIVOPelo exposto:a) Reconheço a prescrição dos contratos de fls. 188 (Antenor Maria Mendes - PEX 355070), 189 (Antenor Maria Mendes - PEX 13971630), 190 (Antenor Maria Mendes - PEX 25733908), 191 (Eloir Antonio Bosse - PEX 355086), 192 (Genésio Vilmar Vieira - PEX 355089), 193 (Irene Kozovski - PEX 355168), 195 (José da Conceição Florença - PCT 51683), 196 (PEX - José da Conceição Florença - PEX 10164325), 197 "b" (Libório Filho - PCT 51661), 198 "b" (Libório Filho - PEX 355039) e 199 (Orivaldo Bueno - PEX 355106) e, consequentemente, rejeito os pedidos com resolução de mérito (art. 487, II, do NCPC);b) Acolho os pedidos formulados por José da Conceição Florença (fl. 194), 197 "a" (Libório Schweitzer Filho), 198 "a" (Maria Luiza Grabovski) e 200 (Supermercado Grein Ltda) com resolução de mérito (NCPC, art. 487, I) para o fim de condenar Brasil Telecom S/A e Brasil Telecom Participações ao cumprimento das seguintes obrigações:1. Emissão das ações devidas e não entregues de telefonia fixa e também móvel decorrentes da dobra acionária (cisão parcial da Telesc S/A com incorporação pela Telesc Celular S/A) devidas e não entregues à parte autora, relativas ao contrato indicados supra, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, no prazo de seis meses, observando-se que: a) a quantidade de ações devidas será obtida através da divisão do valor pago pela parte subscritora, pelo preço unitário de cada ação, segundo o balancete do mês da efetiva integralização do capital pelo assinante; b) na hipótese de pagamento parcelado, será utilizado o balancete do mês da quitação da primeira parcela; c) será calculado o número de ações a que a parte autora teria direito naquela época, descontadas as que já foram subscritas em seu favor; d) na hipótese de a emissão de novas ações se tornar impossível, o número das que forem devidas e não emitidas deverá ser convertido em pecúnia, observada a cotação de fechamento da ação, pela Bovespa, na data do pagamento ou do requerimento de liquidação/cumprimento da sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do data do pagamento das ações e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.2. Pagamento dos dividendos relativos às referidas ações faltantes, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data em que eram devidos, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.3. Pagamento das bonificações e juros sobre o capital próprio relativos às ações faltantes, incidindo, ainda, este último fator também sobre a telefonia fixa, observadas as correções acima impostas.4. Pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 20, § 3º e alíneas), tendo em vista que nada obstante o zeloso trabalho efetuado, o pedido foi julgado antecipadamente e em período de tempo razoável, com base em entendimento pacificado na jurisprudência. (evento 133, SENT286 a SENT296, da origem)

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 133, APELAÇÃO300 a APELAÇÃO337, da origem), por meio do qual defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.

No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o não cabimento da inversão do ônus da prova; b) a diferença entre os contratos firmados nas modalidades Plano de Expansão (PEX) e Plana Comunitária de Telefonia (PCT); c) a responsabilidade do acionista controlador - União e a aplicação da correção monetária com base nas normativas vigentes na época da contração e; d) que caso haja a conversão em pecúnia, o valor das ações deve ser apurado na data do trânsito em julgado do feito. Por fim, requereu o conhecimento do agravo retido.

Opostos embargos de declaração pelos autores (evento 133, EMBDECL385 a EMBDECL395, da origem), restaram parcialmente acolhidos, in verbis:

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e os acolho em parte para incluir os contratos de fls. 188, 191, 192, 193, 195, 197 "b", 198 "b" e 199 na condenação, já que não houve prescrição (esta que ocorreu somente em relação aos contratos de fls. 189, 190 e 196).Faça-se constar que o número de ações devidas da telefonia móvel deve ser a mesma quantidade de ações da telefonia fixa.Por fim, incluir Maria Cacilda Riboski (contrato 355116 - fl. 197 "b"), e os números 3653-2307 (fl. 38) e 3653-2407 (fl. 206), ambos do autor Genésio Vilmar Vieira, na condenação, nos mesmos termos dos demais autores.Diante da sucumbência recíproca, já que o autor/embargante decaiu de parte dos pedidos, determinar que cada parte arcará com 50% dos valores das despesas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença de fl. 271.No mais, permanece inalterada a sentença. (evento 133, SENT410 a SENT413, da origem)

A empresa de telefonia ratificou as razões de seu recurso (evento 133, APELAÇÃO418 a APELAÇÃO450, da origem).

Os autores opuseram novamente embargos de declaração (evento 135, EMBDECL500 a EMBDECL506, da origem), que restaram rejeitados (evento 135, SENT508, da origem).

Em seguida, a parte autora igualmente interpôs recurso de apelação (evento 144 da origem), aduziu em suas razões que Orivaldo Furtado Bueno e Libório Schweitzer são partes legítimas para figurarem no polo ativo da demanda. Defendeu, ainda, que o direito à complementação das ações da telefonia móvel deve ocorrer sobre a totalidade das ações da telefonia fixa.

Requereu que fique expressamente consignado no acórdão que o valor pago é o quantum efetivamente pago pelo consumidor, independentemente se à vista ou parcelado; que em relação aos valores integralizados (pagos) pelos acionistas e ainda não capitalizados não há falar em prescrição; que é devido pagamento do ágio decorrente da CRT; que a cotação das ações para o cálculo de indenização é a data do trânsito em julgado da demanda; que o valor patrimonial da ação seja o do mês anterior ao da compra do terminal em relação às ações da Telesc S/A ou do trimestre anterior em relação às ações da Telebrás.

Postulou pela adequação dos ônus sucumbenciais, ao passo que assevera não ter decaído de nenhum pedido, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor.

Contrarrazões anexadas somente pela ré (evento 149 da origem), os autos ascenderam a este eg. Tribunal de Justiça.

A parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da justiça gratuita (evento 19, DESP7).

Os apelantes requereram prazo para cumprimento da determinação (evento 28, PET10).

O então desembargador relator determinou a intimação dos autores para recolherem em dobro o preparo (evento 37, DESPADEC1), contra tal decisão os apelantes opuseram embargos de declaração (evento 50, EMBDECL1).

Esta Relatora acolheu os aclaratórios para, in verbis: "revogar a decisão de evento 37, DESPADEC1 e, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, bem como determina-se a intimação da parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção" (evento 56, DESPADEC1).

Recolhido o preparo, vieram conclusos.

Esse é o relatório.

VOTO

Cuida-se de recursos de apelação interpostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e MARIA CACILDA RIBOSKI, ORIVALDO FURTADO BUENO, ELOIR ANTÔNIO BOSSE, ANTENOR MARIA MENDES, IRENE KOZOVSKI, GENÉSIO VILMAR VIEIRA, MARIA LUIZA GRABOVSKI GROSSKOPF, JOSÉ DA CONCEIÇÃO FLORENÇA, LIBÓRIO SCHWEITZER FILHO e SUPERMERCADO GREIN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais da presente ação.

1. Agravo retido

O agravo retido (evento 133, AGRRETID104 a AGRRETID114, da origem) interposto pela empresa...

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