Acórdão Nº 0001803-16.2017.8.24.0022 do Segunda Câmara Criminal, 08-11-2022

Número do processo0001803-16.2017.8.24.0022
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001803-16.2017.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001803-16.2017.8.24.0022/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MAICON GUETTEN (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LUIS CARLOS TRINDADE DE OLIVEIRA (OFENDIDO) OFENDIDO: RAQUEL DA TRINDADE (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Maicon Guetten opôs embargos declaratórios em face do acórdão de Evento 20, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal por si interposto.

O acórdão foi assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI PRESTADOS PELO POLICIAL MILITAR EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. APELANTE FLAGRADO NA POSSE DE APARELHO DE SOM COM REGISTRO DE FURTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATOS SUSCITADOS PELA DEFESA QUE NÃO FORAM COMPROVADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA EXCLUSIVAMENTE. INSUBSISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, CONSOANTE O ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, TIPO PENAL QUE JÁ PREVÊ A APLICABILIDADE DA MULTA CUMULATIVA COM A SANÇÃO CORPORAL. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão indireta no acórdão ora embargado, sob o argumento de que deveria, de ofício, reconhecer a incidência da receptação "privilegiada", prevista na parte final do § 5º do art. 180 do Código Penal.

Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanado o vício indicado, bem como dado efeitos infringentes ao presente, para que a pena seja readequada nos moldes apresentados pelo Embargante (Evento 26).

A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, o qual opinou pelo não conhecimento dos aclaratórios (evento 33).

Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianta-se, não merece conhecimento.

Como é cediço, os embargos aclaratórios têm cabimento sempre que, na decisão atacada, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado, ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".

A propósito, Nestor Távora leciona: "[...] os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação, [...]" (Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1280-1281).

No caso em exame, o embargante afirma que o decisum foi indiretamente omisso, porquanto não reconheceu, de ofício, a incidência da receptação "privilegiada", prevista na parte final do § 5º do art. 180 do Código Penal.

Sem razão.

Conforme reconhecido pelo próprio embargante, não há falar em omissão propriamente dita, tendo em vista que a matéria aqui indicada não foi suscitada no momento processual oportuno, isto é, nas razões recursais.

Não comporta acolhimento a sua tese, portanto, uma vez que a amplitude de cognição dos recursos penais está limitada aos pontos expressamente impugnados pela parte, em estrita observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

Nesse viés, "é vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar a matéria veiculada nas razões recursais, inovando em questões não suscitadas anteriormente no inconformismo" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0011768-26.2018.8.24.0008, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 4/4/2019).

Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro de Lima:

[...]...

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